Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
37/89
03/21/1989
03/29/1989
10
29/03/89
01/03/89

Ementa:Consolida e estabelece prazos para recolhimento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Prazos de Recolhimento do ICM
Alterou/Revogou:DocLink para 5 - Revogou a Portaria Circular 5/89;
DocLink para 14 - Revogou Portaria Circular 14/89;
DocLink para 27 - Revogou Portaria Circular 27/89
Alterado por/Revogado por:Revogada pelaDocLink para 92 - Portaria Circular 92/89
Observações:Republicada pela Portaria Circular 42/89


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 037/89-SEFAZ


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 5.419 de 27.12.88 que instituiu o ICMS e na Lei nº 5.420 de 20.12.88 que instituiu o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,

CONSIDERANDO a necessidade deste Estado em adequar os prazos de recolhimento às normas vigentes,

CONSIDERANDO o permissivo contido no artigo 117 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que dispõe sobre a fixação de prazos para o recolhimento do imposto,

R E S O L V E:

Art. 1º - Estabelecer os seguintes prazos para recolhimento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, devido pelos contribuintes deste Estado:

I - Comércio varejista - CAE 5.01.01 a 5.99.99; e Comércio atacadista - CAE 4.01.01 a 4.99.99 até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

II - Indústria - CAE 3.01.01 a 3.99.99 até o 30º (trigésimo) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da apuração do imposto.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:

1 - Os contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE - 3.06.01 e 3.17.03 que recolherão o ICMS devido nas operações que realizarem, até 15º (décimo quinto) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da apuração do imposto;

2 - Os contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - 3.17.01 (beneficiamento de arroz), recolherão o ICMS devido nas operações que realizarem, até o 30º (trigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da apuração do imposto;

3 - O prazo estabelecido no item anterior prevalecer até 30 de junho de 1989, quando passarão a recolher o ICMS nos prazos previstos no inciso II deste artigo;

4 - Quando da comercialização de produtos "in natura", o ICMS ser recolhido até o 5º (quinto) dia do primeiro mês subseqüente ao da apuração do imposto.

§ 2º - O disposto no par grafo anterior só se aplica aos contribuintes detentores de Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ, devidamente instalados no território mato-grossense, relativamente às saídas de mercadorias por eles fabricadas.

§ 3º - Em se tratando de estabelecimento com atividade mista - Comércio/Indústria - o prazo para recolhimento ser o da sua atividade preponderante.

§ 4º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, não se consideram industrializados, nos termos do § 1º do artigo 49 do Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, os produtos resultantes dos seguintes processos:

1 - abate de animais e preparação de carnes;

2 - resfriamento e congelamento;

3 - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

4 - desfibramento, despolpamento e demais processo de tratamento de produtos agrícolas;

5 - abate de árvores e desdobramento de toras;

6 - descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

7 - salga e secagem de produtos animais.

§ 5º - O disposto no inciso II deste artigo se aplica inclusive, a filiais de indústrias que promovam a industrialização de produtos matogrossenses em estabelecimentos pertencentes a mesma empresa.

Art. 2º - O ICMS devido pelos estabelecimentos que operam com os produtos "in natura" da agropecuária e indústria extrativa, nas operações que realizarem para fora do Estado, independente do seu CAE - Código de Atividade Econômica, dever ser recolhido no ato da saída da mercadoria.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os contribuintes portadores do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ e os que mantêm acordo para emissão de Nota Fiscal de Produtor, cujo imposto dever ser recolhido até o 5º (quinto) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da apuração do imposto, juntamente com o valor apurado nas operações internas.

Art. 3º - O ICMS devido nas sucessivas operações internas com, os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuintes deste ou de outro Estado, ser recolhido pelo fabricante, distribuidor ou atacadista, na condição de substituto tributário, até o 30º (trigésimo) dia do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

Art. 4º - O ICMS devido pelos estabelecimentos que se dedicam à atividade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CAE 6.01.01 a 6.99.99, dever ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

§ 1º - Excetuam-se deste artigo:

1 - os contribuintes que prestam serviço de transporte interestadual e intermunicipal, cujo imposto dever ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da prestação do serviço;

2 - as empresas que prestam serviço de telecomunicação cujo imposto dever ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do faturamento.

Art. 5º - O ICMS devido pelas empresas que operam com fornecimento de água e energia elétrica dever ser recolhido, até o 30º (trigésimo) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao faturamento.

Art. 6º - O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa tem prazo para recolhimento do ICM até o 15º (décimo quinto) dia do mês em curso.

Art. 7º - O adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ser recolhido na forma e prazos estabelecidos pela União para o Imposto de Renda.

Art. 8º - Quando a data do recolhimento do imposto coincidir com sábados, domingos, feriados, dia declarado ponto facultativo, sem expediente nos órgãos públicos estaduais ou sem expediente bancário, o pagamento dever ser efetuado no último dia útil anterior à data do vencimento.

Art. 9º - O contribuinte que deixar de recolher o ICMS devido ou recolher a menor, pelo período de 3 (três) meses, ser automaticamente colocado sob regime especial de fiscalização, passando a exigência do imposto a ser praticada no ato da saída da mercadoria, de acordo com o artigo 119 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986.

Art. 10 - A validade dos Termos de Acordo para emissão de Notas Fiscais de Produtor pelo Próprio contribuinte, concedidos antes da vigência desta Portaria Circular, ser até 31 de março de 1989.

Art. 11 - Para concessão ou renovação do Regime Especial para emissão da Nota Fiscal de Produtor, aplicar-se-á no que couber, as disposições da Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ, de 18.11.88.

Art. 12 - Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da apuração do mês de março/89, revogadas as disposições em contrário em especial as Portarias Circulares nº 005/89, 014/89 e 027/89 - SEFAZ.

C U M P R A - S E

Cuiabá -MT., 21 de março de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda