Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
14/89
01/31/1989
02/02/1989
11
02/02/89
02/02/89

Ementa:Estabelece prazo para recolhimento do ICM.
Assunto:Prazos de Recolhimento do ICM
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: Revogada pela DocLink para 37 - Portaria Circular 37/89
Revogada pela DocLink para 42 - Portaria Circular 42/89
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 014/89 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o artigo 117 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2129, de 25 de julho de 1986, que dispõe sobre a fixação de prazos para o recolhimento do ICM.

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômico - CAE - 3.06.01 e 3.17.03 recolherão o ICM devido nas operações que realizarem, até 15º (décimo quinto) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da apuração do imposto.

Art. 2º - Os contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - 3.17.01 (beneficiamento de arroz, recolherão o ICM devido nas operações que realizarem, até o 30º (trigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da apuração do imposto.

§ 1º - O prazo estabelecido no "caput" deste artigo prevalecerá até 30 de junho de 1.989, quando passarão a recolher o ICM nos prazos previstos no artigo 1º desta Portaria Circular.

§ 2º - Quando da comercialização de produtos "in natura", o ICM será recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do primeiro mês subseqüente ao da apuração do imposto.

Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria Circular só se aplica aos contribuintes detentores de Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ, devidamente instalados no território matogrossense, relativamente as saídas de mercadorias por eles fabricadas.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Fazenda em Cuiabá, 31 de janeiro de 1.989
FAUSTO DE SOUSA FARIA
Secretário de Fazenda