Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
35/2014
03/17/2014
03/28/2014
133
28/03/2014
28/03/2014

Ementa:Altera a Portaria n° 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.
Assunto:ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 182 - Alterou a Portaria 182/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 185 - Alterada pela Portaria 185/2017
DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 035/2014-SEFAZ
.Consolidada até a Portaria 185/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso fundamento no inciso XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014 e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012.

CONSIDERANDO as disposições contidas nos capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO ser de interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos para o contribuinte;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar mecanismos que assegurem a manutenção de controles internos voltados a alcançar a justiça fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada na íntegra o artigo 5°, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 5° Além dos documentos relacionados no artigo 4º desta Portaria, deverão ser apresentados os documentos relacionados no Anexo V desta Portaria, ficando facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios.

§ 1° A exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo deverá ser atendida pelo contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o termo inicial da contagem de prazo a data da ciência da respectiva exigência.

§ 2° Finalizado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem a apresentação dos documentos, o processo será enviado ao servidor responsável pela avaliação, com a finalidade de arbitrar o valor da base de cálculo dos bens.”

II – (revogado) (Revogado pela Port. 185/17)
III – alterada a redação do caput do artigo 27, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 27 Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR, decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva.
..................................................................................................................................................”

IV – alterado na íntegra o artigo 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária dentro do prazo regulamentar, deverá a Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência e Informações sobre Outras Receitas (SIOR) administrar a respectiva inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.”

V – alterado o item 65 do Anexo IV, conforme indicado abaixo:
VII – acrescentado o Anexo VI, conforme demonstrado abaixo:

DECLARAÇÃO DO ITCD.pdf

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de março de 2014.