Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2011
21/02/2011
22/02/2011
56
22/02/2011

Ementa:Dispõe sobre o lançamento, no âmbito da GINF/SUIC, do valor do complementar do ICMS Garantido Integral, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS devido por estimativa por operação, e dá outras providências.
Assunto:ICMS Garantido Integral
Substituição Tributária
Estimativa Antecipada por Operação
Alterou/Revogou: - Revogou a Resolução 7/2009-SARP
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Resolução 14/2011-SARP
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 02/2011-SARP(*)
(*) Republicada no DOE de 24/02/2011, p. 11.
. Consolidada até a Resolução 14/2011-SARP

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7o do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.656, de 31 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o preconizado nos §§ 2º-A, 2º-B e 4o a 8o do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO, em especial, a prerrogativa que possibilita à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, nas hipóteses especificadas, a utilização de método alternativo para a efetivação do referido lançamento, conformado com as disposições de normas complementares, nos termos dos §§ 5º-B e 10 do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e dos §§ 5º-F e 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do invocado Regulamento do ICMS; (Substituída a remissão "Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entradas da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC" pela Res. 14/11, efeitos a partir de 09/05/11)

CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de se definirem os procedimentos para o cálculo, no âmbito da GINF/SUIC, dos valores complementares do ICMS Garantido Integral, do ICMS devido por substituição tributária, do ICMS devido por estimativa por operação;

R E S O L V E:

Art. 1° No âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, os valores complementares do ICMS Garantido Integral, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS devido por estimativa por operação, previstos, respectivamente, nos §§ 4º a 6º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes, nos §§ 4º a 6º do artigo 5º-A do Anexo XIV e no § 3º do artigo 87-J-2, também das disposições permanentes, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, serão apurados e lançados em conjunto, trimestralmente, mediante a observância dos seguintes procedimentos: (Substituída a remissão "Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entradas da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC" pela Res. 14/11, efeitos a partir de 09/05/11)
I – para a determinação do preço de venda praticado pelo estabelecimento, serão utilizados os valores das respectivas saídas, por ele declarados, na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS Eletrônica ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em cada trimestre civil, como operações submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao regime de substituição tributária, ainda que lançados em conformidade com o regime de estimativa por operação, excluído o valor total das saídas de mercadorias, cujas entradas foram efetuadas em operações de transferência, originárias de outras unidades federadas, obtido na forma do inciso II do artigo 2º;
II – o preço de aquisição das mercadorias será obtido mediante a soma do valor total das Notas Fiscais, emitidas no mesmo trimestre civil, que acobertaram as operações de entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por substituição tributária, ainda que lançados em conformidade com o regime de estimativa por operação, constantes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, em nome do estabelecimento, excluído o valor total das entradas de mercadorias, em transferências, originárias de outras unidades federadas, obtido na forma do inciso I do artigo 2°;
III – ao preço de aquisição apurado na forma do inciso anterior, será acrescido o valor que resultar da aplicação sobre o mesmo preço de uma vez e meia o percentual de margem de lucro fixado nos termos do artigo 1o do Anexo XI do Regulamento do ICMS, para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento;
IV – a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária será a diferença entre o preço de venda determinado na forma do inciso I e o valor obtido em consonância com o inciso anterior, respeitada a mesma proporcionalidade verificada entre as saídas internas e interestaduais e o total das saídas do período;
V – independentemente da espécie da mercadoria, o valor complementar do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo obtida nos termos do inciso antecedente, conforme se tratar de saída interna ou interestadual.

§ 1º Quando o contribuinte já houver recolhido valor complementar do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por substituição tributária no Posto Fiscal, por ocasião da entrada de mercadoria no território mato-grossense, o respectivo montante será deduzido do total apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, no mesmo trimestre de emissão da correspondente Nota Fiscal.

§ 2º O valor complementar do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária será lançado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária de que trata o artigo 467-B do Regulamento do ICMS, ou de Documento de Arrecadação.

§ 3º Quando o contribuinte já houver recolhido, por meio de DAR-1/AUT, o valor complementar exigível conforme os §§ 5º-C e 5º-D do artigo 435-O-8 das disposições permanentes, ou dos §§ 5º-A, 5º-B e 5º-E do artigo 5º-A do Anexo XIV, todos do RICMS, o montante correspondente será deduzido do total apurado na forma do inciso V do caput, no mesmo trimestre de emissão da correspondente Nota Fiscal.

§ 4º Em substituição ao valor descrito no inciso I deste artigo, poderão ser utilizados os valores de operações, pertinentes ao estabelecimento, fornecidos por administradora/operadora de cartões de crédito ou de débito.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, para definição do preço de aquisição, será utilizada a soma do valor total de todas as Notas Fiscais de entrada de mercadorias no estabelecimento, exceto aquelas destinadas a uso, consumo ou a ativo imobilizado.

Art. 2º No âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, os valores complementares do ICMS Garantido Integral, do ICMS Substituição Tributária e do ICMS devido por estimativa por operação sobre as operações de transferências interestaduais de mercadorias e/ou de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular serão apurados e lançados em conjunto, trimestralmente, mediante a observância dos seguintes procedimentos: (Substituída a remissão "Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entradas da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC" pela Res. 14/11, efeitos a partir de 09/05/11)
I – para a determinação do valor total de entradas de mercadorias em transferência, em operações interestaduais, serão utilizados os valores totais de todas as Notas Fiscais de entradas interestaduais emitidas em cada trimestre civil, que acobertaram operações de entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou ICMS devido por substituição tributária, ainda que lançados através do regime de estimativa por operação, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo remetente seja estabelecimento pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense;
II – para a determinação do valor total de saídas de mercadorias cujas entradas foram efetuadas em operação de transferência interestadual, será aplicado sobre o valor total de saídas, referente a operações incluídas no Programa ICMS Garantido Integral ou sujeitas ao regime de substituição tributária, declarado pelo estabelecimento na GIA-ICMS Eletrônica ou constante em outros bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, o percentual correspondente à proporção apurada entre as operações de entradas em transferência, originárias de outras unidades federadas, e o valor total de entradas no estabelecimento, respeitada a mesma proporcionalidade verificada entre as saídas internas e interestaduais e o total das saídas do período;
III – independentemente da espécie da mercadoria, sobre os valores apurados na forma do inciso anterior, serão aplicadas as alíquotas de 17% (dezessete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme se tratar de saída interna ou interestadual;
IV – o valor complementar será a diferença entre o valor apurado em consonância com o inciso anterior e o valor lançado a título de ICMS Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária e/ou ICMS lançado a título de estimativa por operação, sobre as operações de transferências interestaduais, levantadas em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução n° 07/2009-SEFAZ, de 12.08.2009 (DOE de 17.08.2009).

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2011.