Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
58
/2008
04/07/2008
04/10/2008
1
10/04/2008
10/04/2008
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 100/96
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 2/2022
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 058/2008-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;
CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações relativas ao ICMS, em especial a de recolher o tributo, passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;
CONSIDERANDO que, para manter essa clareza, são necessárias adequações na legislação a fim de manter a sincronia com os atos de hierarquia superior;
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
–
alterados os dispositivos assinalados do artigo 1º, ficando, ainda, revogados aqueles expressamente assim consignados:
“Art.1º.....
I – para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;
........
II
a) ......
b) ......
c) ......
d) ......
III - .....
IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos
in natura
e semi-elaborados, exceto se enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS:
a)
(revogado)
b) no ato da saída dos produtos;
V - para os contribuintes detentores do tratamento diferenciado previsto na Portaria Circular n° 10/89-SEFAZ, de 23.01.89, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VI - ....
a) ....
b) .....
VI-A. ....
.
a) ....
b) ....
c) ....
VII -. ....
1)
....
2) .....
3) .....
b) ….
c) ….
d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda;
d-1) .....
d-2) .....
e) .....
VIII - ....
IX - ....
a) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 3º do Anexo IX do RICMS;
b) .....
c)
(revogado)
d) .....
X
- .....
a) .......
b) .......
XI
- ......
XII
- .....
a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior;
b) (revogado)
c) (revogado)
XIII - (revogado)
XIV
- .....
XV
- .....
XVI
-.....
a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada;
b) .......
XVII
-.......
Parágrafo único .....
I - ....
I - .... ”
II -
alterado o parágrafo único do artigo 2º:
“Art. 2º....
Parágrafo único O disposto no
caput
não se aplica às hipóteses previstas nos inciso III; IV, alínea
b
; VII, alínea
d
; IX, alínea
d
; e XIV do artigo 1º.”
III
–
alterado o artigo 4º, conforme adiante demonstrado:
“Art. 4º A falta de recolhimento do ICMS, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública.
......”
IV
– revogado o artigo 5º
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 7 de abril de 2008.
MARCELSOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública