Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
108/2008
06/16/2008
06/23/2008
9
23/06/2008
1º/04/2008

Ementa:Altera disposições das Portarias nº 163/2007-SEFAZ, de 12 de dezembro de 2007 e 14/2008-SEFAZ, de 22 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 163 - Alterou a Portaria 163/2007
DocLink para 14 - Alterou a Portaria 14/2008
Alterado por/Revogado por:DocLink para 148 - Alterada pela Portaria 148/2017
DocLink para 164 - Revogado pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 108/2008 - SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica com a legislação tributária vigente no que se refere à caracterização da situação fiscal irregular do contribuinte e as suas implicações;

CONSIDERANDO que o contribuinte do ICMS que tem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa é considerado como em situação irregular perante o Fisco;

CONSIDERANDO que o layout da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não contempla as especifidades das operações que envolvem a entrada de cana de açúcar para estabelecimento fabricante de álcool e açúcar, no que diz respeito a impossibilidade ou dificuldade, respectivamente, de consignação de valor e dos dados do remetente;

R E S O L V E:

Art. 1º (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)
Art. 2º O parágrafo único do artigo 5º da Portaria nº 14/2008, de 22 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a alteração assinalada:

“Art. 5º .....

Parágrafo único Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte mato-grossense emissor de Nota Fiscal Eletrônica nas seguintes hipóteses:
I - em relação aos produtos da agricultura, pecuária ou indústria extrativa do estabelecimento do microprodutor rural ou de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ao estabelecimento emissor de NF-e, nas operações internas de que trata o inciso I do § 1º do artigo 109 do RICMS/MT;
II - em relação às operações de entrada de cana de açúcar destinadas a estabelecimento de fabricante de álcool e/ou açúcar, de que tratam os artigos 327, inciso II e 329, ambos do Regulamento de ICMS.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008 quanto ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 5º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 16 de junho de 2008.