Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1152/2000
02/09/2000
02/09/2000
1
09/02/2000
09/02/2000

Ementa:Dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais e créditos salariais, ajuizados ou não, no Sistema de Registro, e regulamenta a compensação destes com débitos da dívida ativa, inscritos e ajuizados até 31 de julho de 1.999, nos termos da Lei nº 7.221, de 21 de dezembro de 1.999.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.152, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei 7.221, de 21/12/99,

D E C R E T A :

Art. 1º O presente decreto aplica-se aos créditos contra a Fazenda Estadual e suas autarquias, decorrentes de sentenças judiciais em cujos processos tenha havido expedição precatórios protocolizados nos Tribunais competentes, até o exercício de competência de 1.998, pendentes de pagamento, bem como aos créditos dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não.


§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos pendentes de defesa ou recurso judicial.

§ 2º Os créditos oriundos dos precatórios das autarquias que efetuarem esse pagamento com receita própria e que forem utilizados para compensação permitida nos termos da lei, serão descontados no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade beneficiada, na época própria.

Art. 2º O crédito de precatório e as despesa processuais adiantadas pela parte serão atualizados pela Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal e o limite de competência do exercício.

Art. 3º Os créditos dos servidores públicos estaduais oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos ajuizados ou não, deverão ser comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria Estadual de Administração, devidamente atualizados.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração deverá expedir a certidão de que trata este artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 129, § 10, da Constituição Estadual.

Art. Para fins do disposto no artigo 3º da Lei nº 7.221, de 21/12/99, os detentores de créditos decorrentes de precatórios e créditos salariais, serão convocados, genericamente, por edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado, para requerer, em caráter irretratável, inscrição no Sistema de Registro, para a utilização de créditos em compensação com dívida inscrita e ajuizada até 31 de julho de 1.999.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo conforme modelo anexo à Resolução expedida pela Procuradoria-Geral do Estado deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão judicial constando que o débito foi ajuizado até 31 de julho de 1.999;

II - certidão judicial do precatório ou certidão da Secretaria Estadual de Administração.

Art. 5º O resultado do exame prévio a que se refere o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 7.221, de 21/12/99 ,será publicado no Diário Oficial do Estado para ciência dos interessados.

§ 1º A publicação, em sendo o pedido deferido, indicará o crédito, a dívida ativa inscrita e ajuizada, os valores serem compensados, bem como as diligências a serem cumpridas.

§ 2º A publicação será mensal e relativa aos requerimentos protocolizados até o último dia do mês anterior.

Art. 6º A compensação será deferida no valor do credito ofertado e na proporção de sua admissibilidade, deduzindo-se essa importância nas dívidas indicadas nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º Havendo parcelamento de dívida ativa deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vencidas e vincendas, nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º Os créditos salariais, quando ajuizados, previstos no artigo 6º ,caput, da Lei nº 7.221/99, poderão ser compensados independentemente de decisão final, através de comprovação da legitimidade dos mesmos, atestado pela Secretaria de Estado de Administração, e ainda, mediante comprovação da extinção do competente processo judicial, sem ônus sucumbenciais para a Fazenda Pública Estadual.

Art. A Fazenda Pública Estadual e detentores de precatórios e créditos salariais ajuizados, se for o caso, comunicarão, nos autos judiciais correspondentes, para fins de direito, a compensação operada.

Parágrafo único. A compensação acarretará:

I - quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal após o recolhimento, em dinheiro, das despesas processuais, da verba honorária destinada ao FUNJUS e de valor correspondente ao repasse constitucional dos municípios;

II - quando liquidar parcialmente o débito, a dedução do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente;

III - quando restar crédito no precatório ou na pretensão salarial ajuizada ou não, inclusive no que se refere aos honorários de advogado e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.

Art. 10. Quando houver parcelamento em até 12 (doze) vezes, de que trata a Lei nº 7.221/99, art. 5º, dos 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor compensado, destinados ao repasse constitucional dos municípios, o valor correspondente permanecerá na execução fiscal, que somente será extinta caso ocorra a liquidação integral do referido parcelamento.

§ 1º A extinção da execução fiscal de que trata o caput deste artigo, somente será procedida caso não haja sobejamento de crédito em favor da Fazenda Pública.

§ 2º O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, implicará no imediato prosseguimento da competente execução fiscal, pelo saldo remanescente.

Art. 11 O repasse das parcelas referentes ao artigo 5º da Lei nº 7.221/99, será efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na proporção e na medida que forem sendo realizados os pagamentos, conforme informação prestada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 12 Cabe à Procuradoria-Geral do Estado, através de Resolução, regulamentar os procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá /MT, 09 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.