Texto: DECRETO Nº 1.152, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000.
Art. 10. Quando houver parcelamento em até 12 (doze) vezes, de que trata a Lei nº 7.221/99, art. 5º, dos 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor compensado, destinados ao repasse constitucional dos municípios, o valor correspondente permanecerá na execução fiscal, que somente será extinta caso ocorra a liquidação integral do referido parcelamento. § 1º A extinção da execução fiscal de que trata o caput deste artigo, somente será procedida caso não haja sobejamento de crédito em favor da Fazenda Pública. § 2º O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, implicará no imediato prosseguimento da competente execução fiscal, pelo saldo remanescente. Art. 11 O repasse das parcelas referentes ao artigo 5º da Lei nº 7.221/99, será efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na proporção e na medida que forem sendo realizados os pagamentos, conforme informação prestada pela Procuradoria-Geral do Estado. Art. 12 Cabe à Procuradoria-Geral do Estado, através de Resolução, regulamentar os procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.