Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7221/99
12/21/1999
12/21/1999
4
21/12/99
21/12/99

Ementa:Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, através de compensação, nos casos que menciona.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 7385 - Lei 7385/2001
Observações:Vide Decreto nº 1650 de 09/08/2000.
Vide Informações nº: 062/01; 210/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI 7.221, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999.

. Consolidada até a Lei nº 7.385/01

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1998, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 1998. (Nova Redação dada ao Art. pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – crédito conta a Fazenda do Estado, os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;

II – crédito contra as Autarquias, os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial, cuja assunção pela Fazenda Estadual, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;

III - débito fiscal - soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais. (Nova Redação dada ao Inciso III pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)

Art. 2º Aquele que pretender extinguir a obrigação decorrente do seu débito fiscal, na forma estabelecida por esta lei, fará jus à redução de 90% (noventa por cento), incidente sobre os valores de multas e dos juros de mora. (Nova Redação dada ao Art. pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Art. 3º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova Redação dada ao caput do Art. pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Parágrafo único. O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.

Art. 4º A extinção dos débitos, realizados na forma prevista no art. 1º, não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do beneficio previsto no art. 2º. (Nova Redação dada ao Art. pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01) Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito fiscal que resultar após a aplicação do beneficio previsto no art. 2º, podendo o montante correspondente ser parcelado em até 18 (dezoito) meses. (Nova Redação dada ao Art. pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Art. 6º Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não.

Parágrafo único. Os direitos, quando na esfera judicial, serão comprovados através da competente certidão de trânsito em julgado da ação, expedida pelo Juízo; e, na esfera administrativa, por meio de certidão expedida pelo órgão competente de cada Poder. (Nova Redação dada ao § único pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Art. 7º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à execução da presente lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.