Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:101
Complemento:/97
Publicação:18/12/1997
Ementa:Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
Assunto:Isenção
Energia Solar/Eólica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 101/97
. Consolidado até o Convênio ICMS 138/2022.
. Vide Art. 61 do Anexo VII "Isenções" do ICMS.
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
. Ratificado pelo Decreto 2.707/98.
. Alterado pelos Convênios ICMS 46/98, 61/00, 93/01, 46/07, 19/10, 187/10, 11/11, 25/11, 10/14, 230/17, 204/19, 24/22, 94/2022, 138/2022.
. Prorrogado pelos Convênios ICMS 23/98, 05/99, 7/00, 21/02, 10/04
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 46/07; Efeitos a partir de 01/05/07.
. Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 75/11.
. Prorrogado até 31/12/2021 pelo Conv. ICMS 10/14.
. Prorrogado até 31/12/2028 pelo Conv. ICMS 156/17.
. Aprovado pela Lei 11.565/2021.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos a partir de 1º/05/07)
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III – aquecedores solares de água – 8419.12.00; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 24/22, efeitos alterados pelo Conv. ICMS 87/2022)IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 94/2022)V - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 94/2022)VI - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 94/2022)VII - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 94/2022)VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 24/22, efeitos a partir de 1º/04/22 a 30/06/22)X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 24/22, efeitos a partir de 1º/04/22 a 30/06/22)XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 204/19)XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/11)XIII - partes e peças utilizadas: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/14)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/2022, efeitos a partir de 21.07.2022)b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;XIV - chapas de Aço - 7308.90.10; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XV - cabos de Controle - 8544.49.00; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XVI - cabos de Potência – 8544.49.00; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XVII - anéis de Modelagem – 8479.89.99. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Renumerado de p. único para § 1º, Conv. ICMS 11/11)

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 230/17)Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.