Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2029/2013
05/12/2013
05/12/2013
10
05/12/2013
v. Art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Energia Elétrica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.029, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.
. Errata publicada no DOE de 27.12.13, p. 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Súmula n° 391 do Supremo Tribunal de Justiça, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 7 de outubro de 2009, pacificou que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada";

CONSIDERANDO que o entendimento sumulado abriga as disposições já encartadas na legislação mato-grossense, conforme Decreto n° 1, de 4 de janeiro de 2007, pelo qual foram restabelecidos os §§ 21-A e 21-B do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o alinhamento entre a legislação deste Estado e o conteúdo da Súmula editada;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o § 21 do artigo 32 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentar a anotação ao final do § 21-A do referido artigo:

"Art. 32 .......................................................................................................
....................................................................................................................

§ 21 Observado o disposto nos §§ 21-A e 21-B deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 2°, no que se refere à energia elétrica, e do § 8° do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.

§ 21-A ........................................................................................................ (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)
..................................................................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.





E R R A T A
DECRETO N° 2.029, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.
(publicado no Diário Oficial do Estado de 05/12/2013 – p. 10)
1. Artigo 1°:

Onde se lê:

"...
§ 21-A ............................................................................................................................. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça – efeitos a partir de 7 de outubro de 2009)
..."

Leia-se:

"...
§ 21-A ............................................................................................................................. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)
..."

2. Artigo 2°:

Onde se lê:

"Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados na forma do artigo 1°, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas."

Leia-se:

"Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação."

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de Dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.