Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
550/2023
10/26/2023
10/27/2023
9
27/10/2023
27/10/2023

Ementa:Dispõe sobre as competências para realização de Perícias Médicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Perícias Médicas
Alterou/Revogou:DocLink para 1413 - Alterou o Decreto 1.413/2022
DocLink para 658 - Revogou o Decreto 658/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 550, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2023/10088, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003 que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Perícia Médica, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 700, de 09 de agosto de 2021, que acrescenta e altera dispositivos das Leis Complementares nº 202, de 28 de dezembro de 2004, e nº 560, de 31 de dezembro de 2014, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as competências para a realização de perícias médicas dos servidores públicos, seus dependentes, aposentados e pensionistas, bem como de ingresso de candidatos nomeados a cargos públicos na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. Este Decreto regulamenta as competências para realização de perícias médicas dos servidores públicos e seus dependentes, aposentados e pensionistas, bem como o ingresso dos candidatos nomeados a cargos públicos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os estabilizados, os militares e, no que couber, os exclusivamente comissionados e os estagiários.

Art. Compete à Perícia Médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a realização da avaliação médica pericial dos servidores públicos, bem como de seus dependentes, no que couber, para:
I - concessão dos seguintes direitos:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença ao servidor acidentado;
d) licença à servidora gestante, nos casos em que o respectivo estatuto exigir.

II - instrumentalização dos processos de:
a) concessão de teletrabalho aos servidores públicos efetivos civis que tenham filho, cônjuge ou ascendente em primeiro grau com deficiência que lhes sejam dependentes, conforme disposto no Decreto nº 1.413, de 20 de junho de 2022;
b) indenização de férias por questões de saúde do servidor e seus dependentes, nos termos do Decreto n° 656, de 28 de setembro de 2020;
c) readequação funcional e readaptação, mediante emissão de Laudo de Avaliação da Capacidade Laborativa - LACL, em se tratando de servidores ativos; e
d) inclusão de dependente inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave, nos registros funcionais do servidor.

III - concessão, análise ou instrumentalização de processos dos demais casos previstos em lei ou regulamento específico.

Parágrafo único Mediante celebração de convênios e instrumentos congêneres, a Perícia Médica da SEPLAG poderá realizar avaliação médica dos servidores integrantes dos demais Poderes do Estado de Mato Grosso e de outros entes da federação.

Art. Compete à Perícia Médica Previdenciária do Mato Grosso Previdência - MTPREV a realização de avaliação médica pericial, para instrumentalização dos processos de:
a) ingresso de candidatos nomeados em cargos efetivos;
b) aposentadoria por incapacidade permanente dos servidores civis e reforma ex officio por motivo de incapacidade definitiva para o serviço ativo dos militares;
c) aposentadoria especial de servidores com deficiência;
d) reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
e) concessão de pensão por morte para dependente inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
f) revisão de aposentadoria ou reforma ex offício por incapacidade permanente;
g) reversão de aposentadoria ou reforma;
h) isenção de imposto de renda;
i) isenção da contribuição previdenciária;
j) readequação funcional e readaptação, mediante emissão de Laudo de Avaliação da Capacidade Laborativa - LACL, referentes aos benefícios previdenciários, conforme disposto no inciso IX do art. 2º da LCE nº 560, de 31 de dezembro de 2014; e
k) demais casos previstos em lei ou regulamento específico.

Parágrafo único O lapso de tempo compreendido entre o término do prazo de dois anos previsto na alínea “b” do inciso VIII do art. 129 da LC 04/1990 e a publicação do ato de aposentadoria por incapacidade permanente e reforma ex officio por incapacidade definitiva será computado apenas para fins de aposentadoria.

Art. Nos casos em que o servidor incorrer em atestados recorrentes e verificada a inviabilidade total de o servidor realizar a readequação funcional ou a readaptação em outro cargo, este deverá ser submetido à junta médica da SEPLAG com posterior homologação pelo MTPREV para ser aposentado por incapacidade permanente.

Parágrafo único A junta médica prevista no caput deste artigo poderá ser composta por um médico perito previdenciário, ficando nesses casos, dispensada a homologação do laudo pelo MTPREV.

Art. As unidades de perícia médica utilizarão o Sistema Estadual de Gestão de Pessoas - SEAP ou outro que vier a substituí-lo na realização dos atendimentos, emissão e guarda dos laudos médicos periciais produzidos e dos atestados entregues pelos servidores na pasta funcional digital.

Parágrafo único O sigilo dos documentos e das informações médicas devem ser resguardados mediante limitação de acesso que garantam a preservação da segurança da informação nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV, observadas suas respectivas competências.

Art. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e o Mato Grosso Previdência poderão expedir normas complementares, inclusive com a finalidade de cooperação mútua, que se fizerem necessárias para cumprimento deste decreto, conjunta ou separadamente, dentro de suas respectivas competências, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. Ficam revogados:
I - art. 11 do Decreto nº 1.413, de 20 de junho de 2022;
II - Decreto nº 5.263, de 14 de outubro de 2002; e
III - Decreto nº 658, de 30 de setembro de 2020.

Art. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 26 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA