Texto: CONVÊNIO ICMS 57, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1°.04.10, p. 25, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10. . Aprovado pela Lei 11.443/2021.
“§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6°.”. Cláusula segunda Fica acrescido o § 6° à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, com a seguinte redação:
“§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”. Cláusula terceira Fica revogado o inciso III do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.