Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
76/2002
08/19/2002
08/21/2002
15
21/08/2002
01/08/2002

Ementa:Dispõe sobre o enquadramento no Regime de Estimativa Fiscal dos contribuintes inscritos no CCE, com atividade econômica enquadrada na CNAE 1511-3/01, e dá outras providências.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 43 - Alterou a Portaria Circular 43/95
Alterado por/Revogado por:DocLink para 337 - Alterada pela Portaria 337/2011
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 24 - Alterada pela Portaria 024/2015
DocLink para 45 - Revogada pela Portaria 045/2015
Observações:Ver Portaria 134/2003


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 076/2002/SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 024/2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março 2014, que faculta ao fisco, no seu interesse, proceder ao enquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade. (Nova redação dada ao preâmbulo de fundamentação pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
R E S O L V E:

Art. 1º Ficam enquadrados, no regime de recolhimento do ICMS por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, com atividade econômica enquadrada na CNAE 1511-3/01, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação deste imposto. (Nova redação dada pela Port. 337/11)
Art. 2º As parcelas mensais do imposto serão estimadas mediante a observância dos procedimentos abaixo indicados:
I – identificação do número de reses abatidas pelo estabelecimento, nos últimos 6 (seis) meses, informado pelo INDEA, que será multiplicado pelo valor do boi gordo para abate, fixado em lista de preços mínimos divulgada periodicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, vigente na data do lançamento;
II – aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), estabelecida no item 5 da alínea c do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sobre o valor alcançado na forma do inciso I;
III – dedução, como crédito fiscal, do valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do resultado alcançado em conformidade com o inciso anterior.

§ 1° O valor mensal da parcela estimada corresponderá ao que resultar da divisão do total auferido, em consonância com o inciso III, por 6 (seis).

§ 2° Quando não identificado o número de reses abatidas no período, o fisco poderá utilizar, em substituição ao disposto no inciso I, a média da arrecadação dos últimos 6 (seis) meses, pertinente ao estabelecimento a ser estimado, acrescida do percentual de 10% (dez por cento).

§ 3° Em substituição às informações do INDEA, para a determinação do número de animais abatidos no período, exigido no inciso I do caput, poderá, ainda, o fisco utilizar dados coletados junto às seguintes fontes:
I – estabelecimento a ser estimado, por meio dos seus livros fiscais, contábeis, comerciais, bem como dos documentos que os instruem, movimentação econômica, financeira e demais demonstrações por ele elaboradas inerentes à atividade desenvolvida;
II – dados mantidos nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e demais unidades fazendárias;
III – Secretarias Municipais de Fazenda e Agricultura ou órgãos correlatos;
IV – órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal.

§ 4° Além do disposto nos §§ 2° e 3°, poderão, também, ser utilizados na determinação do número de reses abatidas de que trata o inciso I do caput os seguintes critérios:
I – análise dos dados abaixo relacionados, independentemente de ordem de nomeação:
a) área do estabelecimento;
b) padrão de edificações;
c) capacidade de armazenamento ou estocagem;
d) capacidade de produção instalada;
e) número de funcionários;
f) consumo de energia ou combustível;
g) patrimônio;
h) faturamento dos últimos seis meses;
II – outras informações prestadas pelo INDEA.

§ 5° Quando possível o confronto do resultado obtido na forma do I do caput com resultado decorrente de qualquer dos critérios previstos nos §§ 2° a 4°, será adotada como base de cálculo aquele que implicar maior valor.

Art. 3º O contribuinte será cientificado de seu enquadramento no regime de estimativa e do valor estimado mensal por meio da Notificação de Enquadramento no Regime de Estimativa – NERE, cujo modelo, em anexo, com esta se aprova, tendo por natureza “enquadramento”.

§ 1º A NERE será expedida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via - contribuinte;
II - 2ª (segunda) via – Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC. (Substituída remissão dada à unidade fazendária pela Port. 337/11)

§ 2° A entrega da Notificação de Enquadramento no Regime de Estimativa será efetuada ao contribuinte com observância das disposições previstas no artigo 39-C da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009. (Nova redação dada pela Port. 337/11)
Art. 4º O período de enquadramento será de 6 (seis) meses, começando a fluir a partir do mês de lançamento inclusive.

Parágrafo único O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I – promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;
II – rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais, inclusive no curso do período de enquadramento;
III – promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de estimativa.

Art. 5º As parcelas estimadas serão recolhidas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º Do total a ser recolhido, na forma do caput, o contribuinte poderá deduzir os valores pagos espontaneamente, durante o mês de referência, a título de ICMS incidente nas saídas interestaduais, comprovados através dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.

§ 2º O recolhimento espontâneo da parcela estimada, após o decurso do prazo fixado no caput, ensejará, ainda, a aplicação dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º O recolhimento de cada parcela deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação (Automatizado) - DAR MODELO 1 - DAR-1/AUT, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, via INTERNET, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, com o Código de Arrecadação 2216.

Art. 6° O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao caput pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 1º O montante da diferença do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser transcrito no campo “observações” do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:
I – se favorável ao fisco:
a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 5 (cinco) de julho do mesmo ano e 5(cinco) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 2224;
b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 2224, ou em decorrência de ação fiscal, observada, em qualquer caso, a adição dos acréscimos legais cabíveis;
II – se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido do mesmo, formalizado com a apresentação da GIA-ICMS semestral.

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o valor do crédito a ser compensado respeitará o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor estimado em cada mês.

Art. 7º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:
I – se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;
II – se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo 6º:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Excesso de Estimativa”;
b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.

§ 1º Qualquer restituição prevista neste artigo deverá ser precedida de levantamento fiscal.

§ 2° A compensação na hipótese prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo poderá ser autorizada pelo Superintendente de Informações do ICMS e sua efetivação será processada na forma assinalada na Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007). (Nova redação dada pela Port. 337/11)
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, o valor do crédito a ser compensado respeitará o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor estimado em cada mês.

Art. 8º O requerimento de baixa da inscrição estadual, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, implica seu desenquadramento automático do regime de estimativa.

Art. 9º A apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação.

§ 1º Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS correspondente ao período em que esteve em atividade no semestre civil, na forma prevista pela legislação.

§ 2º Caso o contribuinte retorne às suas atividades, até 6 (seis) meses após a cessação de atividade, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo montante estimado para o referido semestre.

Art. 10 Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor estimado ou, ainda, do seu enquadramento, ser-lhe-á facultado formular pedido de revisão, podendo apresentar um a cada semestre civil, protocolizado junto a Agência Fazendária do seu domicílio tributário.

§ 1º O pedido de revisão será analisado pela Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, que adotará as providências para a emissão de nova NERE, tendo como natureza “revisão a pedido”, “desenquadramento” ou “indeferimento”, conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do regime ou pelo indeferimento do pedido.(Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 337/11)

§ 2º Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que deverá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE, mediante protocolização junto a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado.(Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 337/11)

Art. 11 Os pedidos de revisão não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, vencidas anteriormente a data da ciência do julgamento final de sua petição.

Art. 12 (revogado) (Revogada pela Port. 024/15)
Redação Original
Art. 12 Fica excluído do artigo 1° da Portaria Circular n° 43/95-SEFAZ, de 29.05.95, o Código de Atividade Econômica – CAE 3.17.03

Art. 13 Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único Para efeitos do enquadramento dos contribuintes no regime de estimativa de que trata esta Portaria, no período mencionado no caput, será considerado como preço do boi gordo para abate, para os fins do disposto no inciso I do artigo 2° o estabelecido na lista de preços mínimos divulgada pela Portaria n° nº 52/2002-SEFAZ, de 17/06/2002.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2002.

FAUSTO DE SOUZA FARIAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Anexo da Port. nº 076-2002.doc