Texto: CONVÊNIO ICMS 02/90 . Ratificado pelo Decreto 2.690/90. . Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 2.718/90. . Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90. . Efeitos suspensos por liminar na ADI nº 310 -1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90. . Convênio ICMS declarado inconstitucional pelo STF conforme julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39).
Parágrafo único. Às saídas de produtos industrializados semi-elaborados, com a destinação prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aplicam-se: 1. os níveis de tributação previstos no Convênio ICM 07/89, de 27.02.89; 2. sem prejuízo do disposto no item anterior, redução da base de cálculo do ICMS de 50% (cinqüenta por cento), em relação às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1990. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990. Brasília, DF, 30 de maio de 1990.