Texto: LEI N° 9.109, DE 13 DE ABRIL DE 2009. . Autor: Deputado Sérgio Ricardo
§ 3º As empresas atualmente enquadradas no PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, que desejem optar pelo benefício concedido pela presente lei, deverão realizar tal manifestação junto a Secretária de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, no prazo e procedimento a ser definido pela referida Secretaria, sendo que todas as demais que não fizerem tal opção continuarão com os benefícios concedidos pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.