Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.
Art. 2º As Licenças Ambientais Únicas (LAU's), autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários, bem como as averbações de reserva legal, serão requeridas mediante apresentação dos documentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os roteiros para requerimento da licença de que trata o caput, estarão disponíveis na internet, no site da SEMA: www.sema.mt.gov.br. Art. 3º Para as propriedades rurais devidamente matriculadas, além dos documentos exigidos no Anexo I, o proprietário deverá apresentar o quanto segue: I - escritura pública de compra e venda, caso não tenha sido efetuada a averbação da transferência à margem da matrícula; II - cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel, devidamente autenticada, com prazo máximo de validade de sessenta dias; III - cadeia dominial do imóvel rural; IV - em caso de autorização de desmate de propriedade rural arrendada, parceria rural ou contrato de compra e venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação prevista nos artigos 5º, 6º e 7º, os respectivos contratos, devidamente registrados e com firmas reconhecidas. Parágrafo único. O responsável técnico poderá representar legalmente os proprietários quando munido de procuração, por instrumento público, e poderes específicos para representar os outorgantes junto à SEMA, podendo receber notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome dos outorgantes e também assinar e receber a Licença Ambiental requerida. Art. 4º A SEMA poderá solicitar ao empreendedor, além das exigências constantes dos roteiros fornecidos pela SEMA e dos documentos do Anexo I, informações e dados complementares necessários para a análise do requerimento de licenciamento, com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de arquivamento. Art. 5º Na hipótese da SEMA emitir o Termo de Averbação e/ou Retificação de Reserva Legal, a LAU e as autorizações somente serão entregues mediante a apresentação da fotocópia autenticada e atualizada da matrícula contendo a referida averbação ou retificação. Art. 6° A falta de documento exigido nesta Instrução impedirá a protocolização do requerimento da licença, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior. Art. 7° Relativamente aos documentos apresentados, incumbe ao Técnico ambiental encarregado da análise verificar: I - se a certidão do imóvel apresentada foi emitida até 60 (sessenta) dias antes da data da protocolização do requerimento; II - se na certidão de inteiro teor da matrícula que compõe a propriedade, o requerente figura como atual proprietário do imóvel objeto da LAU ou apresenta documentação que comprove sua relação direta com a área; III - se, havendo mais de um proprietário, foram apresentados os documentos autenticados de todos os condôminos e procuração dos mesmos; IV - o grau de antropização das áreas de preservação permanente da propriedade, de forma a identificar a necessidade ou não de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada; V - a adequação do percentual de reserva legal averbado ou no caso da inexistência de averbação, o percentual adequado para a fitofisionomia vegetal da propriedade. Art. 8° No caso de não aprovação da documentação, a irregularidade evidenciada será transcrita na forma de pendência e encaminhada ao interessado. Tratando-se de irregularidade intransponível e/ou sendo identificada a ilegitimidade do requerente para pleitear a LAU, o pedido será arquivado.