Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
42/83
08/16/1983
08/25/1983
3
25/08/83
25/08/83

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Regimento Interno
Conselho de Contribuintes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 112 - Alterada pela Portaria Circular 112/89
DocLink para 208 - Revogada pelo Decreto 208/99
DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 035/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 42/83
. Consolidada até a Portaria 035/2009.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 88 do Decreto nº 2.511, de 12 de março de 1975.

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso anexo a esta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Fazenda, Cuiabá-MT, 16 de agosto de 1983.

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
Secretário de Fazenda

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - O Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado, com a finalidade de distribuir a justiça fiscal, na esfera administrativa, é um órgão de julgamento em segunda instância, dos processos de natureza tributária, funcionando junto à Secretaria da Fazenda, com subordinação administrativa, formado de representantes da Fazenda Estadual e dos Contribuintes.

Parágrafo Único - O Conselho rege-se pelo disposto neste Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º - Compete ao Conselho:

I - Julgar os recursos ordinários, voluntários e ex-officio, de decisões de primeira instância, via administrativa e forma contraditória, sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições de melhoria e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multas por infração à legislação tributária do Estado;

II - Julgar os pedidos de reconsideração;

III - Julgar os pedidos de revisão;

IV - Emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário da Fazenda sobre questões fiscais e outros assuntos de interesse do fisco e dos contribuintes;

V - Representar o Secretário da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem a justiça fiscal e a conciliação dos interesses do contribuinte e da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 3º - O Conselho tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II - Plenário, como órgão deliberativo superior;

III - Turmas julgadoras, como órgãos deliberativos inferiores;

IV - Representante Fiscal como órgão de fiscalização e de consulta;

V - Secretaria Geral, como órgão administrativo.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho é composto de 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável, observada a representação paritária prevista no artigo 79 da Lei nº 3.562, de 01 de outubro de 1.974.

§ 1º Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os funcionários da ativa que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função.

§ 2º O Secretário da Fazenda poderá indicar funcionários aposentados com igual qualificação.

§ 3º Os funcionários da ativa, nomeados representantes da Fazenda, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo, ficarão afastados de suas funções durante o período de serventia no Conselho, quando verificada esta conveniência, a critério do Secretário da Fazenda.

§ 4º Os representantes dos contribuintes, efetivos e suplentes, serão indicados em lista tríplice apresentados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura, ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário da Fazenda para que, dentre os 9 (nove) nomes indicados, sejam escolhidos 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

§ 5º A não apresentação da lista tríplice no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do ofício da Secretaria da Fazenda, torna a nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais ou agricultores.

Art. 5º - Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho que:

I - Usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento;

II - Retiver abusivamente, em seu poder processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto, com prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes;

III - Quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença.

IV - For processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso à funções públicas;

V - Não tomar posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o Presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente, obedecido o disposto no artigo 5º do Decreto nº 2.511, de 12 de março de 1.975.

Art. 6º - No caso do inciso V, do artigo anterior, a perda do mandato será declarada por simples iniciativa do Presidente do Conselho. Quando se tratar, porém, das hipóteses previstas nos incisos I a IV, a iniciativa do Presidente dependerá de aprovação de 2/3 dos membros do Conselho, após apuração dos fatos em processo administrativo regular.

Art. 7º - Em qualquer caso poderá o Secretário de Fazenda determinar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos no artigo 5º e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato.

Art. 8º - A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes se fará através de convocação do respectivo suplente por ato do Presidente do Conselho.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, serão anualmente designados, por Portaria do Secretário da Fazenda, devendo a escolha do Presidente recair, obrigatoriamente, em um representante da Fazenda Pública Estadual.

§ 1º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos legais.

§ 2º No impedimento do Presidente e Vice-Presidente será o Conselho dirigido pela Presidência da 1ª Turma e 2ª Turma pela ordem de preferência.

Art. 10 - Compete ao Presidente do Conselho:

I - Dirigir e representar o Conselho;

II - Presidir as sessões do Conselho Pleno, mantendo a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações;
III - Conceder licenças ou afastamento aos Conselheiros;

IV - Convocar os suplentes dos Conselheiros;

V - Convocar as sessões extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir;

VI - Distribuir os processos na forma estabelecida neste Regimento;

VII - Requisitar as diligências requeridas pelo Representante Fiscal, pelos Conselheiros e Contribuintes;

VIII - Autorizar ou negar a expedição das certidões na forma da lei;

IX - Deferir ou não a anexação aos processos de documentos, desde que ainda não distribuídos ao relator;

X - Autorizar a restituição de documentos ou oute meios de prova anexada aos outros, mediante recibo da parte interessada, desde que a sua retirada não prejudique a instrução do processo;

XI - Mandar riscar, por iniciativa de qualquer dos membros do Conselho, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos, quer de funcionários, quer das partes, de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira;

XII - Representar o Conselho judicial e extrajudicialmente;

XIII - Assinar os Acórdãos do Conselho Pleno, juntamente com Relator, Representante Fiscal e os membros que tomaram parte nos julgamentos e as atas das sessões, com os Conselheiros presentes.

XIV - Determinar as providências que decorrem das Decisões do Conselho Pleno e das Turmas Julgadoras;

XV - Praticar todas as medidas de administração do Conselho, organizando re-latório anual de sua atividade para o Secretário da Fazenda;

XVI - Executar as demais atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DO CONSELHO PLENO

Art. 11 - Ao Conselho Pleno compete:

I - Julgar os pedidos de reconsideração;

II - Julgar os pedidos de revisão;

III - Representar ao Secretário de Fazenda propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem a justiça social e conciliação dos interesses do contribuinte e da Fazenda Estadual;

IV - Representar ao Secretário de Fazenda, sempre que julgar dispositivo de lei, regulamento, portaria ou parecer normativo inconstitucional ou ilegal;

V - Organizar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, reforma ou alteração que, após aprovado pelo Secretário de Fazenda, será publicado por portaria;

VI - Recomendar ao Secretário de Fazenda o afastamento do Conselheiro que:

a) cometer quaisquer das faltas enumeradas no artigo 5º deste Regimento;

b) deixar de declarar seu impedimento nos processos em que seja interessado pessoalmente ou as sociedade de que faça parte como sócio, acionista, interessado e membro de Secretaria ou Conselho;

c) votar, quando se tratar de processos em que sejam interessados parentes até terceiro grau, em linha reta ou colateral;

VII - Aprovar, mensalmente, as Resoluções e os Acórdãos que serão publicados no Diário Oficial;

VIII - Fixar, através de Resoluções, os dias e horas de funcionamento das Turmas;

IX - Colaborar com o Presidente, na superintendência dos serviços do Conselho;

X - Resolver casos omissos.
SEÇÃO II
DAS TURMAS

Art. 12 - O Conselho de Contribuintes será composto de 2 (duas) turmas, de-nominadas 1ª e 2ª, integradas de 3 (três) membros cada uma, observada na sua composição, a proporcionalidade entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes.

Art. 13 - As Turmas serão dirigidas por um Presidente eleito entre seus membros, no início de cada exercício, por ocasião de sua composição.

Parágrafo Único - Na mesma oportunidade se elege também um Vice Presidente com. atribuição de substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Art. 14 - Compete às Turmas:

I - Julgar os recursos ordinários voluntários e ex-offIcio, de decisões de 1ª Instância, sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuição de melhoria e acréscimos legais, assim como a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação tributária;

II - Representar ao Conselho Pleno propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos seus trabalhos.

Art. 15 - Aos presidentes das Turmas compete:

I - Dirigir os trabalhos durante as sessões;

II - Relatar e votar, sempre em último lugar, no julgamento de processos;

III - Designar o relator para lavrar o voto vencedor, quando for vencido o relator originariamente designado;

IV - Homologar as desistências de defesa ou recursos;

V - Requisitar as diligências requeridas pelo Representante Fiscal, pelos Conselheiros e Contribuintes;

VI - Assinar as atas das sessões e os acórdãos, juntamente com os demais membros e o representante da Procuradoria Fiscal:
VII - Elaborar, com antecedência necessária, as pautas para julgamento, obedecendo a antigüidade dos processos em relação à conclusão para os relatos;

VIII - Presidir as sessões das Turmas, manter a disciplina dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IX -Fazer constar em ata, as ocorrências e demais acontecimentos nas sessões.
SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS

Art. 16 - Compete aos membros do Conselho:

I - Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das Turmas onde es-tejam lotados;

II - Relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à Secretaria do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento;

III - redigir acórdãos dos julgamentos de processos em que forem relatos, quando seu voto merecer acolhida;

IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos;

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado;

VI - Votar em todas as decisões submetidas ao Conselho Pleno é a Turma a que pertencer, ressalvados os casos previstos na Seção 4 deste Capítulo;

VII - Sugerir medidas de interesse do Conselho, do Fisco e dos Contribuintes;

VIII - Solicitar, por despacho, a conversão do julgamento em diligência, para o suprimento de folhas e omissões sanáveis;

IX - Cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e quaisquer Outros atos que tratem da organização e funcionamento do Conselho e da regularidade dos processos fiscais;

X - Declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos ocorrendo uma das hipóteses previstas na Seção 4 deste Capítulo;

XI - Praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Parágrafo Único - Ao Conselheiro Suplente em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do Conselheiro Titular.

Art. 17 - Os membros do Conselho deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial.

Parágrafo Único - A inobservância do prazo estabelecido neste artigo importa em renúncia tácita ao mandato.

Art. 18 - Os pedidos de renúncia de membros do Conselho serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente, que os encaminhará através do Secretário de Fazenda.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 19 - Os membros do Conselho são impedidos de votar nos processos que lhes interessem pessoalmente, ou às sociedades de que façam parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de conselho.

§ 1º - Subsiste o impedimento, quando no processo estiverem envolvidos interesses diretos ou indiretos de qualquer parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.

§ 2º - Ocorrendo o impedimento e já distribuído o processo, o relator fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de funcionar nos autos.

Art. 20 - Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para relator de outra turma.
SEÇÃO V
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Art. 21 - Aos representantes fiscais compete:

I - assistir às sessões do Conselho Pleno, alternadamente, e das Turmas, toman-do assento à direita do Presidente, e participando dos debates;

II - emitir parecer, por escrito, em todos os processos submetidos à apreciação do Conselho;

III - prestar durante as sessões, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho;

IV - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, requerendo as medidas que julgar conveniente;

V - solicitar diligências, para esclarecimentos quanto à matéria de fato;

VI - pedir “vista”, quando reclamarem os interesses da Fazenda;

VII - recorrer das decisões do Conselho quando contrárias aos interesses da Fazenda Pública.

§ 1º - A ausência do Representante Fiscal, não impede que o Conselho se reúne e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer.

§ 2º - No exercício de suas funções o Representante Fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se por ofício, expedido pela Secretaria do Conselho, a qualquer repartição Estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA GERAL

Art. 22 À Secretaria do Conselho, por seus funcionários, incumbe prestar apoio administrativo ao órgão, em especial:

I - registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebi-dos;

II - preparo e expedição de correspondência do órgão;

III - andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos;

IV - preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade;

V - aquisição, requisição, guarda e distribuição do material permanente e de consumo;

VI - organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos do Conselho;

VII - execução dos serviços de datilografia, mecanografia e fotostática;

VIII -outras atribuições determinadas pela Presidência.

§ 1º - A jornada de trabalho para os servidores lotados no Conselho de Contribuinte será de 06 (seis) horas diárias cumpridas em turno único, fixando o horário das 07:00 às 13:00 horas ou das 12:00 às 18:00 horas, devendo o servidor optar pelo horário. (Acrescentado o § 1º pela Port. nº 112/89, efeitos a partir de 01/02/89)

§ 2º - A Jornada de trabalho para o Secretario e Sub-Secretário do Conselho de Contribuinte será de 08 (oito) horas diárias cumpridas em dois turnos, fixando o horário das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas.(Acrescentado o § 2º pela Port. nº 112/89, efeitos a partir de 01/02/89).

Art. 23 - Aos secretários do Conselho compete:

I - dirigir os serviços da Secretaria, auxiliado pelo pessoal nela lotado;

II - organizar os processos em forma de autos, numerando e rubricando suas folhas e lavrando os respectivos termos;

III - assistir às sessões do Conselho Pleno e das Turmas, lavrando as atas dos trabalhos;

IV - subscrever as certidões requeridas pelos interessados uma vez deferidas pelo Presidente;

V - providenciar a pauta de julgamento das sessões;

VI - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado nos prazos determinados, todos os atos que dependam dessa formalidade;

VII - receber os processos assinados pelos Conselheiros relatores e encaminhá-los ao presidente, para assinatura;

VIII - expedir aos Conselheiros, de ordem do Presidente, a aviso de convocação para sessões extraordinárias;

IX - exarar os despachos de distribuição, termos de vista e outro quaisquer destinados ao andamento do processo;

X - preparar os ofícios do Conselho, seu expediente e comunicações;

Xl - minutar o acórdão a ser baixado em razão da decisão do Conselho, quando incumbido dessa providência;

XII - colecionar jurisprudência de órgãos judicantes, que envolvem assunto de natureza tributária;

XIII - proceder à leitura do parecer do Representante Fiscal, quando este não comparecer na sessão;

XIV - apresentar ao Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, relatório das atividades do exercício anterior;

XV - executar os demais serviços inerentes à Secretaria do Conselho e outros, quando designado pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, FÉRIAS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 24 - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice - Presidente.

Parágrafo único - Nas faltas simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá à sessão o Conselheiro mais antigo; havendo igualdade, o mais idoso.

Art. 25 - Nas substituições em geral, será obedecida a seguinte ordem:

I - do Conselheiro Titular, pelo Suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia do mandato;

II - do Representante Fiscal, por outro Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral;

III - do Secretário, por um dos funcionários da Secretaria Geral, indicado pelo mesmo e designado pelo Presidente.

§ 1º - A convocação de suplente será obrigatoriamente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do Conselheiro Titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 26 - O Conselheiro que tenha de afastar-se, por prazo superior a 15 (quin-ze) dias, devolverá à Secretaria os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao Suplente.

Art. 27 - Cessada a substituição, o Suplente que tiver pronto o relatório ou voto em separado resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ainda que presente o Conselheiro titular.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o Conselheiro titular não tomará parte no julgamento em que intervier o seu Suplente.

§ 2º - Os demais processos em poder do Suplente, ou a ele distribuídos, serão devolvidos à Secretaria do Conselho, que os encaminhará ao Conselheiro titular.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS

Art. 28 - Aos Membros do Conselho, Representantes Fiscais e aos servidores da Secretaria Geral, poderá ser concedida licença nos casos de doença ou de outros motivos relevantes.

Art. 29 - Finda a licença, o licenciado deverá reassumir imediátamente o exercício da função, salvo no caso de prorrogação, que poderá ser concedida mediante requerimento apresentado antes do término do prazo daquela anteriormente concedida.

Art. 30 - Excluídos os casos de doenças, o licenciado deixará de perceber a gratificação prevista no artigo 32.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS

Art. 31 - Os Membros do Conselho, os Representantes Fiscais e os funcionários da Secretaria Geral terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º - As férias de que trata este artigo, serão concedidas individualmente, de maneira coincidente com a escala de suas repartições de origem ou empresas a que pertencerem os beneficiados.

§ 2º - As férias serão concedidas:

I - pelo Plenário, ao Presidente;

II - pelo Presidente, nos demais casos, através de escala previamente aprovada na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

Art. 32 - Os Membros do Conselho de Contribuintes, Representantes Fiscais, Secretário e Sub-Secretário do Conselho, perceberão, por sessão a que comparecerem, nas Turmas e no Plenário, a gratificação correspondente a 50% (cinqüenta porcento) do valor do salário mínimo vigente no mês da realização da sessão, a título de “Jeton”, até o máximo de 16 sessões por mês. (Nova redação dada pela Port. nº 112/89; Efeitos a partir de 01/09/89).

Art. 33 - Quando se deslocarem fora da sede, a serviço do Conselho de Contribuintes, os seus Membros e os Representantes Fiscais, farão jus ao recebimento de passagens e diárias, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

SEÇÃO I
DA ENTRADA DOS PROCESSOS

Art. 34 - Os processos serão organizados pela Secretaria, em forma de autos não prevalecendo no seu registro a numeração recebida na Instância inferior.

Art. 35 - Dada a entrada no protocolo, a Secretaria promoverá a autuação, númeração e registro para efeito de distribuição.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 36 - A distribuição preliminar dos processos é feita pelo Presidente, alternadamente, obedecida a ordem numérica do protocolo, entre as Turmas isoladas, excluindo os que por sua natureza são da competência do Conselho Pleno.

§ 1º - Os processos reservados ao Conselho Pleno serão distribuídos aos relatores na primeira sessão ordinária, mediante sorteio.

§ 2º - Os processos reservados às Turmas serão distribuídos aos relatores, pelo mesmo sistema, na primeira sessão ordinária, pelo respectivo Presidente.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES

Art. 37 - O Conselho de Contribuintes reunir-se-á ordinariamente:

a) Conselho Pleno, duas vezes por mês; b) as Turmas isoladas, quatro vezes por mês;

Parágrafo único - Nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do Presidente, poderá o Conselho, mensalmente, realizar sessões extraordinárias em número igual ao fixado para as ordinárias.

Art. 38 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas, podendo, toda via, o Órgão reunir-se reservadamente em caso de necessidade, a critério do Presidente.

Art. 39 - Aberta a sessão à hora determinada e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a formação de “quorum” e, se decorrido esse prazo o número legal ainda não for atingido, mandar-se-á lavrar a ata, na qual serão mencionados os nomes dos presentes.

Parágrafo único.- Não se considera comparecimento à sessão, a apresentação do Conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos.

Art. 40 - Tanto o Plenário, quanto as duas Turmas, somente poderão deliberar pela maioria de 2/3 de seus membros.

Art. 41 - Retirando-se um ou mais Conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que mantenha o número previsto no artigo anterior, devendo entretanto tal fato constar da ata.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 42 - À hora designada para as sessões, com a tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente ocupará a cabeceira da mesa, tendo à sua direita o Representante Fiscal e à esquerda o Secretário, ocupando os demais membros do Conselho os demais lugares, sentando-se os representantes classistas e os da Fazenda, alternadamente.

Art. 43 - Declarada aberta a sessão, será observada no trabalho a seguinte ordem:

I - verificação do número legal de Conselheiros para deliberar;

II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

III - leitura do expediente;

IV - leitura e apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores;

V - apresentação de relatório;

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento;.

VII - distribuição de processos aos Conselheiros e Representantes Fiscais.

Art. 44 - Lida a ata da sessão anterior e submetida a discussão e aprovação, é permitido requerimento de retificação, que será feita se aprovada por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 45 - Após a ordem do dia, durante 30 (trinta) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à pauta desde que interesse ao Conselho, sendo facultada a palavra, pela ordem aos seus membros e ao Representante Fiscal.
SEÇÃO V
DOS JULGAMENTOS

Art. 46 - Iniciados os trabalhos relacionados em pauta o Presidente concederá a palavra aos membros do Conselho, pela ordem, podendo esta ser alterada por conve-niência dos trabalhos.

Art. 47 - Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator e, terminado o relatório, ao Representante Fiscal que fará a leitura do seu parecer.

§ 1º - Nenhum julgamento se fará sem a presença do Relator.

§ 2º - Ausente o Representante Fiscal, tendo ele se pronunciado no processo, o seu parecer será lido pelo Secretário.

§ 3º - Iniciado o julgamento, as partes não mais poderão produzir e ler docu-mentos, bem como apresentar provas não constantes dos autos.

Art. 48 - Havendo protesto pela sustentação oral, dar-se-á às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento.

§ 1º - O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, importará na desistência da defesa oral.

§ 2º - Produzida a sustentação oral, a qualquer dos Conselheiros ou ao Repre-sentante Fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do jul-gamento para a sessão seguinte.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, compete à maioria dos Conselheiros presentes decidir sobre o assunto.

§ 4º - Poderá o Presidente advertir qualquer membro do Conselho ou interessado, que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido.

§ 5º - Igualmente, poderá o Presidente fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos tribunais.

Art. 49 - Findas as fases dos artigos 47 e 48, votará o Relator, iniciando-se os debates.

Parágrafo único - Em qualquer momento da discussão, facultar-se-á aos Conselheiros, e ao Representante Fiscal argüirem o Relator, sobre fatos atinentes ao feito.

Art. 50 - Argüida questão preliminar, será esta apreciada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela.

§ 1º - Rejeitada a preliminar, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os Conselheiros vencidos na preliminar.

Art. 51 - Versando sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja a falta suprida dentro do prazo estipulado pelo Presidente.

Parágrafo único - Cumprida a diligência, os autos voltarão ao Conselheiro para complementar o relatório, após o que, será incluída em pauta para novo julgamento.

Art. 52 - Encerrado os debates, serão tomados os demais votos, a serem proferidos verbalmente.

§ 1º - A votação, iniciada pelo Relator antes dos debates, prosseguirá de forma alternada, segundo, a representação dos Conselheiros.

§ 2º - Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não presenciar a leitura do relatório, nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar.

Art. 53 - Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o Conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo, o processo retornará à julgamento.

§ 1º - O voto em separado, resultante de pedido de vista, será juntado ao processo na sessão em que for proferido.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a votação prosseguirá em seguida àquele que pedir vista, permitida a retificação de voto pelos presentes.

§ 3º - Ao Relator originário é facultado também solicitar vista do processo para reexame de voto.

Art. 54 - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.

§ 1º - Proclamada a decisão, não poderá o Conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento.

§ 2º - Fica facultado ao Presidente reter o Processo, até a 1ª (primeira) sessão seguinte, para proferir o voto de desempate.

Art. 55 - O julgamento proferido pelo Conselho substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 - Perante o Conselho são cabíveis os seguintes recursos:

I - de ofício, quando a decisão de 1ª instância por total ou parcialmente contrária ao Estado;

II - voluntário, quando a decisão de 1ª instância for contrária ao sujeito passivo;

III - pedido de reconsideração, quando a decisão do Conselho contrariar decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto;

IV - pedido de revisão, quando a decisão divergir, no critério de julgamento, de outra decisão anteriormente proferida pelo Conselho através de suas Turmas ou do Pleno.

Art. 57 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.

Art. 58 - As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada.

Art. 59 - O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais.

Art. 60 - Os recursos perante o Conselho de Contribuintes têm efeito suspensivo.

Art. 61 - Transitado em julgado o acórdão, o secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao órgão de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 62 - Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

Paragrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 63 - Contrariando no todo ou em parte à pretensão da Fazenda Estadual, as decisões de 1ª Instância ensejarão recurso de ofício para o Conselho de Contribuinte

§ 1º - Não será cabível recurso quando a decisão de primeira instância desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor de 15 (quinze) UPFMT’s vigente à época da decisão.

§ 2º - O recurso de oficio será interposto pelo julgador de primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Não sendo cumprida a exigência prevista no “caput” deste artigo, cumpre ao funcionário autor do procedimento ou seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição do recurso de ofício, quando cabível e não interposto.

§ 4º - Não entendida a representação de que trata o parágrafo anterior o processo subirá ao Conselho, por remessa do órgão preparador, tomando aquele conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido recurso de ofício.
SEÇÃO III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 64 - Da decisão de primeira Instância, contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho a interposição de recurso voluntário.

§ 1º - O recurso, por petição dirigida ao Conselho e apresentado ao Órgão preparador, conterá:

I - o nome e a qualificação do recorrente;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 2º - Recebido o recurso, o Órgão preparador mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à Secretaria do Conselho.


SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 65 - Caberá pedido de reconsideração, pelo contribuinte ou pela Representação Fiscal, quando a decisão do Conselho contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto.

§ 1º - O pedido de reconsideração será apresentado no órgão local encarregado do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do julgamento.

§ 2º - O autuante, ou o autuado, será intimado da interpretação do pedido de reconsideração para apresentar as contra-razões no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

§ 3º - Findo o prazo, independentemente da juntada das contra-razões, o órgão preparador remeterá no primeiro dia útil, o processo à Secretaria do Conselho.

Art. 66 -Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I - por interposto intempestivamente;

II - não contiver indicação expressa da decisão divergente do Poder Judiciário;

III - versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso.

§ 1º - verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido pelo Presidente.

§ 2º - Da decisão do Conselho Pleno não caberá pedido de reconsideração.
SEÇÃO V
DO PEDIDO DE REVISÃO


Art. 67 - Caberá pedido de revisão, pelo contribuinte ou pela Representação Fiscal, quando o julgamento de uma Turma do Conselho divergir do entendimento sobre idêntica questão manifestado por outra Turma, ou pelo Conselho Pleno.

§ 1º - O pedido de revisão será interposto junto ao órgão encarregado do preparo do processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão recorrida.

§ 2º - O autuante, ou autuado, será intimado da interposição do recurso de revisão para apresentar as contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º - Compete ao Conselho Pleno decidir sobre o cabimento e o mérito do recurso de revisão.

§ 4º - Na petição de recurso, a parte indicará ou juntará fotocópia de decisão colidente com a que foi proferida no processo, pela Turma.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - A Representação Fiscal, através do seu representante junto a cada Turma do Conselho, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de remissão, quando a decisão for tomada por maioria de votos.

Art. 69 - Da decisão do Conselho de Contribuintes será cientificado o interessado na forma estabelecida pelo artigo 473 do Decreto nº 63, de 27 de maio de 1983.

§ 1º - O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do crédito tributário, se for o caso, ou interpor recurso, se cabível, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º - Enquanto não inscrito na Dívida Ativa para cobrança executiva, as decisões do Conselho que contiverem erro de fato serão passíveis de retificação.

Art. 70 - O Conselho exigirá, quando necessário, o cumprimento de suas solicitações em regime de prioridade pelas repartições públicas e estabelecimentos oficiais ou controlados pelo poder público estadual.

Art. 71 - O Conselho de Contribuintes, sempre que julgar necessário, poderá recorrer aos serviços de peritos, os quais serão pagos pelos trabalhos que realizarem.

Art. 72 - Quando no julgamento do processo, concluir o Conselho pela ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública e/ou contribuintes, poderá ser determinado que, antes do arquivamento do processo, seja ele presente ao Secretário de Fazenda, para ciência e adoção das medidas cabíveis.

Art. 73 - Coincidindo com feriado ou ponto facultativo o dia da reunião, esta será realizada no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 74 - Os atos processuais, perante o Conselho, realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei ou regulamento. O Presidente poderá determinar novos prazos, tendo em conta a complexidade dos atos a serem praticados

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. Para sua contagem será obedecido o disposto no artigo 60.

§ 2º - Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Art. 75 - Ninguém pode se eximir de colaborar com o Conselho de Contribuintes para apuração da verdade, respeitando o dever legal do sigilo.

Art. 76 - A requisição de documentos e os pedidos de informações serão feitos diretamente ao órgão a que competir o atendimento.

Art. 77 - Ao Conselho compete o tratamento de Egrégio Conselho, gozando o mesmo de plena autonomia funcional e hierárquica, nos limites de sua competência.

Art. 78 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário, mediante aprovação da maioria dos Conselheiros titulares.

Art. 79 - O presente Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGIMENTO INTERNO aprovado pelo Plenário do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 88, do Decreto nº 2.511, de 12 de março de 1975.

Sala das Sessões,
AMAZYLES DE LANA PINTO
Presidente

ANTÔNIO CARLOS ALVIM PENNA
Vice-Presidente
CONSELHEIROS:REPRESENTANTES FISCAIS:
- EDGAR FRANÇA - ADBAR DA COSTA SALLES
- GASTÃO DA COSTA RIBEIRO - RUY TOLEDO
- GERALDO GEZONI
- NEWTON MARQUES CAMPOSSECRETÁRIO GERAL
- WALDYR SEBASTIÃO MACIEL - DÉCIO MATOSO