Texto: AJUSTE SINIEF 11, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999 . Aprovado pelo Decreto 1.156/2000 e pela Resolução 762/2002 da Assembléia Legislativa do Estado.
considerando os problemas que poderão ser ocasionados na passagem do dia 31 de dezembro de 1999, para o dia 1º de janeiro de 2000 e nos dias subseqüentes, pelo chamado “bug” do ano 2000, uma vez que alguns computadores e outros equipamentos eletrônicos não têm capacidade para distinguir 1900 de 2000, pois sua memória guarda o ano somente com dois dígitos;
considerando que, eventualmente, poderá o contribuinte ficar impossibilitado de emitir normalmente o documento fiscal por não ter acesso a diversos dados da operação ou prestação, inclusive ao preço dos produtos ou serviços, e
considerando a necessidade de não se obstar a continuidade das atividades do contribuinte, ainda que com emissão dos documentos fiscais com o mínimo de dados necessários para formalizar a operação ou prestação realizada, resolvem celebrar o seguinte
§ 1º O documento fiscal provisório, emitido nos termos desta cláusula, não transmitirá crédito do imposto.
§ 2º No documento fiscal provisório deverá haver a indicação: I - da seguinte expressão: “Documento Provisório-Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS”; II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação. § 3º O documento fiscal provisório, emitido nos termos desta cláusula, não será incluído no sistema na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos da cláusula segunda. Cláusula segunda Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista na legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único O documento fiscal de que trata esta cláusula conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão documento provisório de que trata a cláusula primeira. Cláusula terceira A permissão prevista neste Ajuste não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação. Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos até 31 de janeiro de 2000.