Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato:Convênio Arrecadação
Número:1
Complemento:/98
Publicação:06/19/1998
Ementa:Estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Assunto:GNRE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ARRECADAÇÃO 01/98
. Consolidado até o Convênio Arrecadação 1/16.
. Aprovado pelo Decreto nº 09/99.
. Alterado pelos Convênios Arrecadação 01/99, 01/10, 01/16
. Ver Ato COTEPE/ICMS 12/01.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída pelo Ajuste SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/97, de 12 de dezembro de 1997, em qualquer unidade da Federação (UF) em favor de outra unidade, poderá ser efetuada por instituições financeiras ou não, oficiais ou privadas, signatárias de contrato com a Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação da UF favorecida.

§ 1º Ao contrato mencionado nesta cláusula aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste convênio, observados o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento Tributos Estaduais - GNRE, Anexo I, bem como a legislação específica. (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. Arrecadação 01/16)

§ 2º O contrato de que trata esta cláusula deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - remuneração pelos serviços;
II - prazo de guarda das informações e documentos;
III - prazo de repasse financeiro, observada a cláusula oitava;
IV - prazo e forma de prestação de contas das informações;
V - indicação das infrações e penalidades correspondentes;
VI - verificação dos procedimentos de arrecadação do agente arrecadador;
VII - procedimentos a serem adotados na hipótese de GNRE inconsistente;
VIII - obrigatoriedade de legitimar a autenticidade da GNRE, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos em que haja citação ao agente arrecadador neste período;
IX - repasse financeiro efetuado por meio de Documento de Repasse de Arrecadação (DRA), ou por outro meio a critério da UF;
X - critérios para inclusão, alteração e exclusão das agências ou postos autorizados a arrecadar.

§ 3º Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso autorizados a determinar que a arrecadação dos tributos devidos ao Estado será efetuada exclusivamente por meio de documento de arrecadação estadual próprio. (Acrescentado pelo Conv. Arrecadação 01/10)

Cláusula segunda O contrato previsto na cláusula anterior somente será celebrado após a homologação do sistema do agente arrecadador, que será obtida mediante realização de "teste-piloto", de acordo com as normas contidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, Anexo I. (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. Arrecadação 01/16)

§ 1º A adesão ao “teste-piloto” será feita mediante a assinatura de termo de compromisso, conforme Anexo II.

§ 2º Os recursos arrecadados na fase do “teste-piloto” deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias no prazo determinado pela unidade federada no Termo de Compromisso previsto no parágrafo anterior, sujeitando-se o agente arrecadador que descumprir este prazo às penalidades previstas na cláusula nona deste convênio. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. Arrecadação 01/16)

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Conv. Arrecadação 01/16) § 4º (revogado) (Revogado pelo Conv. Arrecadação 01/16) § 5º (revogado) (Revogado pelo Conv. Arrecadação 01/16) § 6º O “teste-piloto’ de que trata esta cláusula deverá ser realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da primeira remessa de dados.

§ 7º Alternativamente, a critério de cada unidade federada, a homologação do sistema do agente arrecadador prevista no caput poderá ser efetivada por meio de simulações no ambiente de homologação, previamente acordadas entre a unidade federada e o banco arrecadador, hipótese em que fica dispensada a assinatura do termo de compromisso prevista no § 1º. (Acrescentado pelo Conv. Arrecadação 01/16)

§ 8º Durante a execução das simulações previstas no § 7º não deverá ocorrer efetiva arrecadação e movimentação financeira. (Acrescentado pelo Conv. Arrecadação 01/16)

Cláusula terceira A homologação do sistema do agente arrecadador, previsto na cláusula anterior, ocorrerá quando este obtiver a condição de “Arquivo Aceito”, em 10 (dez) remessas consecutivas ou 20 (vinte) alternadas, desde que a arrecadação dos dias 9 (nove) e 15 (quinze) esteja contida nessas remessas.

Parágrafo único A remessa será considerada aceita quando o procedimento de validação e auditoria não detectar qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, nos termos do Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Tributos Estaduais — GNRE, ou conforme definido no padrão FEBRABAN para código de barras (Nova redação dada pelo Conv. 1/99)


Cláusula quarta O órgão de arrecadação da UF formalizará a homologação mediante ofício endereçado ao representante do agente arrecadador.

Cláusula quinta O preenchimento da GNRE será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Cláusula sexta O agente arrecadador não acolherá GNRE que contenha rasura, emenda, omissão, que impossibilite as consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou a captura das informações por meio de código de barras padrão FEBRABAN. (Nova redação dada pelo Conv. 1/99) Parágrafo único É vedada a retificação nos dados da GNRE ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação ou alteração da receita.

Cláusula sétima. A prestação de contas das informações de arrecadação efetuada por meio de GNRE, a critério de cada UF, poderá ser feita:
I - por meio magnético;
II - por transmissão eletrônica de dados;
III - mediante a entrega física dos documentos.

Cláusula oitava O repasse total dos recursos provenientes da arrecadação à UF favorecida será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da arrecadação, ressalvados os casos em que o "float” seja utilizado como remuneração total ou parcial dos serviços.

Parágrafo único Nenhum documento, sob qualquer alegação, poderá ser excluído dos registros a serem transmitidos à UF favorecida.

Cláusula nona Pelo não cumprimento do prazo determinado na cláusula oitava o agente arrecadador infrator responderá, além da atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, à multa de 2% (dois por cento) ou 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

Parágrafo único O recolhimento dos valores das penalidades previstas nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador na forma determinada na legislação da UF favorecida.

Cláusula décima A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio de GNRE, se aceitos por agente arrecadador, será de inteira responsabilidade deste.

Cláusula décima primeira Na hipótese de repasse financeiro em valor superior ao da efetiva arrecadação, o agente arrecadador deverá formalizar o pedido de restituição.

Cláusula décima segunda Poderá ser estabelecido entre as partes contratantes que o processamento do repasse financeiro e das informações seja centralizado em órgão representativo dos agentes arrecadadores, hipótese em que este será responsável solidário perante as Secretarias de Estado, passando a representar seus filiados nos assuntos ligados à arrecadação.

Cláusula décima terceira Continuam em vigor as normas do Convênio de Arrecadação de Tributos Estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, de 22 de agosto de 1989, para os bancos comerciais estaduais, até que os mesmos iniciem o teste-piloto. (Nova redação dada pelo Conv. 1/99)


Cláusula décima quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.

ANEXO I
(Nova redação dada pelo Conv. Arrecadação 01/16)

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA CAPTURA ELETRÔNICA DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. CARACTERÍSTICAS GERAIS DO ARQUIVO DE DOCUMENTOS COM CÓDIGO DE BARRAS
4. RETORNO DAS INFORMAÇÕES
5. TIPOS DE REGISTRO
5.1. Header De Movimento
5.2 Detalhes De Documento (Gnre )
5.3 Trailler De Movimento
6. LAY-OUTs DE REGISTROS
6.1 Header De Movimento
6.2 Detalhes Do Documento (Gnre)
6.3 Descrição Do Registro “Z” – Trailler
7. DESCRIÇÃO DOS CAMPOS DOS REGISTROS
7.1 Descrição Dos Campos Do Registro “A”
7.2 Descrição Dos Campos Do Registro “G”
7.3 Descrição Dos Campos Do Registro “Z”
8. “LAYOUT” DO ARQUIVO RETORNO A SER TRANSMITIDO PELOS BANCOS A CADA 15 MINUTOS
9. REQUISITOS MÍNIMOS A SEREM IMPRESSOS NOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
10. CRÍTICA SOBRE O MOVIMENTO
11. PRAZOS MÁXIMOS PARA TRANSMISSÃO E RETORNO DE ARQUIVOS
12. REPASSE DA DOCUMENTAÇÃO GNRE - “TESTE-PILOTO”

1. INTRODUÇÃO
Extraído do Manual de Utilização do Código de Barras, desenvolvido pelo Centro Nacional de Estudos da Arrecadação Bancária - “CENEABAN” este documento reúne os procedimentos para arrecadação/recebimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE com código de barras e que será utilizado por toda a Rede Bancária.

2. OBJETIVO
Especificar os procedimentos para captura nas agências da rede bancária conveniada, dos arquivos de GNRE’s a serem transmitidos para as SECRETARIAS DA FAZENDA estaduais, diariamente.

3. CARACTERÍSTICAS GERAIS DO ARQUIVO DE DOCUMENTOS COM CÓDIGO DE BARRAS
• O arquivo de retorno terá as seguintes características.
-Meio físico: Arquivo magnético
Poderá ser: Fita (F)
Disquete (D)
Cartucho (C)
Transmissão (T)
- Organização: Sequencial
- Modalidade: Registros de tamanho fixo
- Tamanho do registro: 150 bytes
- Label: Standard Label (SL)
- Conteúdo: Este arquivo conterá os registros capturados atravésdo Código de Barras.
- Formato dos Campos:
NUMÉRICOS (9) Alinhado à direita, com zeros à esquerda, e os não utilizados deverão conter zeros.
ALPHANUMÉRICOS (X) Alinhados à esquerda, com brancos à direita, e os não utilizados deverão conter brancos

4. RETORNO DAS INFORMAÇÕES
O movimento capturado deverá ser transmitido para as SECRETARIAS DA FAZENDA estaduais, conforme os respectivos Códigos de Identificação da Unidade da Federação favorecida, constante no código de barras de cada UF.
Deverá ser definido um software da melhor qualidade para criptografar e transmitir os arquivos com a máxima segurança e desempenho.

5. TIPOS DE REGISTRO
5.1. Header De Movimento
Tipo “A” :Identifica início de movimento, contendo dados para identificação do arquivo, data da geração e outras informações básicas do mesmo.
5.2 Detalhes De Documento (Gnre )
Tipo “G” :Identifica detalhes de cada GNRE.
5.3 Trailler De Movimento
Tipo “Z” :Identifica registro de finalização com quantidade de GNREs e total arrecadado de cada movimento.

6 LAY-OUTs DE REGISTROS
6.1Header De Movimento
Descrição do registro “A” – HEADER obrigatório em todos os arquivos.
CAMPOS
POSIÇÕES
PICTURE
CONTEÚDO
DE
ATÉ
A. 01 11X ( 01 ) Código do registro = “A”
A. 02 229 ( 01 ) Código de Remessa
A. 03 322 X ( 20 ) Código do Convênio
A. 04 23 42 X ( 20 ) Nome da Empresa / Órgão
A. 05 43 45 9 ( 03 ) Código do Banco
A. 06 46 65 X ( 20 ) Nome do Banco
A. 07 66 73 9 ( 08 ) Data da geração do arquivo (AAAAMMDD )
A. 08 74 79 9 ( 06 ) Número seqüencial do arquivo ( NSA )
A. 09 80 81 9 ( 02 ) Versão do lay - out
A. 10 82 98 X ( 17 ) CÓDIGO DE BARRAS
A.11 99 150 X(52) Reservado para o futuro (filler)

6.2 Detalhes Do Documento (Gnre)
Descrição do registro “G”- retorno das arrecadações identificadas com código de barras gerados pelo Banco para as Secretarias de Fazenda.
CAMPOS
POSIÇÕES
PICTURE
CONTEÚDO
DE
ATÉ
G. 01 11X ( 01 ) Código do registro = “G”
G. 02 221 X ( 20 ) Identificação da agência/conta/dígito creditada
G. 03 22 29 X ( 08 ) Data de pagamento (AAAA/MM/DD)
G. 04 30 37 X ( 08 ) Data de crédito (AAAA/MM/DD)
G. 05 38 81 X ( 44 ) Código de Barras
G. 06 82 93 9 ( 10 ) V 99 Valor recebido
G. 07 94 100 9 ( 5 ) V 99 Valor da tarifa
G. 08 101 108 9 ( 08 ) NSR - Número Seqüencial de Registro
G.09 109 116 X (08) Código da agência arrecadadora
G.10 117 117 X(01) Forma de arrecadação/captura
G. 11 118 140 X (23) Número de autenticação caixa ou código de transação
G.12 141 141 9(01) Forma de Pagamento
G. 13 142 150 X ( 09 ) Reservado para o futuro

6.3 Descrição Do Registro “Z” – Trailler
Descrição do registro “Z” obrigatório em todos os arquivos.
CAMPOS
POSIÇÕES
PICTURE
CONTEÚDO
DE
ATÉ
Z. 01 11X ( 01 ) Código do Registro = “Z”
Z. 02 279 ( 06 ) Total de registros do arquivo
Z. 03 08 24 9 ( 17 ) Valor total recebido dos registros do arquivo
Z. 04 25 150 X ( 126 ) Reservado para o futuro (filler)

7 DESCRIÇÃO DOS CAMPOS DOS REGISTROS
7.1Descrição Dos Campos Do Registro “A”
A.01 - Código do registro = “A”
A.02 - Código de Remessa
2 - RETORNO - Enviado pelo Banco para a Empresa/Órgão
A.03 - Código do Convênio
Definido pelo banco
A.04 - Nome da Empresa/Órgão
A.05 - Código do Banco
Código do Banco na câmara de compensação
A.06 - Nome do Banco
A.07 - Data da geração do arquivo (AAAAMMDD )
A.08 - Número seqüencial do arquivo ( NSA )
Este número deverá evoluir de 1 em 1 para cada arquivo gerado
A.09 - Versão do lay - out
Versão 04 - disponível a partir de 01.04.2005.
A.10 – Identificação do serviço
Deverá conter “CÓDIGO DE BARRAS”
A.11 – Reservado para o futuro (filler)

7.2 Descrição Dos Campos Do Registro “G”
G.01 - Código do registro = “G”
G.02 - Identificação da empresa/órgão no banco/agência/conta/dígito creditada
G.03 - Data do pagamento no formato Ano/Mês /Dia
G.04 - Data do crédito no formato Ano/Mês/Dia
G.05 - Informações do Código de Barras
G.06 - Valor efetivamente recebido
G.07 - Valor da tarifa referente a cada comprovante arrecadado (será informado desde que acordado entre as partes)
G.08 - Uso do Banco - Identificação do registro dentro do arquivo gerado
G.09 – Código da agência arrecadadora
G.10 – Forma de arrecadação/captura (canais de recebimento)
1 – Guichê de Caixa com fatura/guia de arrecadação
2 – Arrecadação Eletrônica com fatura/guia de arrecadação (terminais de auto - atendimento, ATM, home/office banking)
3 – Internet com fatura/guia de arrecadação
4 – Outros meios com fatura/guia de arrecadação
5 – Casas lotéricas/correspondentes bancários com fatura/guia de arrecadação
G.11 – Número de autenticação caixa ou código de transação (será informado desde que acordado entre as partes).
G.12 – Forma de Pagamento
1 – Dinheiro
2 – Cheque
3 – Não identificado
G.13 – Reservado para o futuro

7.3 Descrição Dos Campos Do Registro “Z”
Z.01 - Código do registro = “Z”
Registro Trailler. Obrigatório em todos os arquivos
Z.02 - Total de registros no arquivo
Total de registros no arquivo, inclusive com header e trailler
Z.03 - Valor total dos registros do arquivo
Z.04 - Reservado para o futuro (filler)

8 “LAYOUT” DO ARQUIVO RETORNO A SER TRANSMITIDO PELOS BANCOS A CADA 15 MINUTOS
REGISTRO “A” - Header
CAMPOS
POSIÇÕES
FORMATO
CONTEÚDO
DE
ATÉ
A.0111X (01)Código do registro (fixo = “A”)
A.02229 (01)Código de remessa (fixo = “2”)
A.03322X (20)Código do convênio
A.042342X (20)Nome da Empresa/Órgão
A.0543459 (03)Código do Banco
A.064665X (20)Nome do Banco
A.0766739 (08)Data da geração do arquivo (AAAAMMDD)
A.0874799(06)NSA - Número seqüencial do arquivo
A.0980819 (02)Versão do “lay out”
A.1082829(01)Forma de transmissão
1 – Transmissão diária em intervalos de ate 15’
A.1183144X (62)Reservado para o futuro (filler)
A.121451509 (06)Horário de geração (hhmmss)

REGISTRO “G”
CAMPOS
POSIÇÕES
FORMATO
CONTEÚDO
DE
ATÉ
G.0111X (01)Código do registro (fixo = “G”)
G.02 A27X (06)Branco
G.02 B8219 (14)Data/hora da transação (AAAAMMDDHHMMSS)
G.032229X (08)Data de pagamento (AAAAMMDD)
G.0430379 (08)Zeros
G.053881X (44)Código de barras
G.0682939 (10) V 99Valor recebido
G.07941009 (7)Zeros
G.081011089 (08)NSR - Número seqüencial do registro dentro do arquivo
G.09109116X (08)Código da agência arrecadadora
G.101171179 (01)Forma de arrecadação
G.11118140X (23)Número da autenticação caixa ou código de transação
G.121411419 (01)Forma de pagamento
G.13142149X (08)Reservado para o futuro
G.141501509 (01)Tipo de transação

REGISTRO “Z” – Trailer
CAMPOS
POSIÇÕES
FORMATO
CONTEÚDO
DE
ATÉ
Z.0111X (01)Código do registro (fixo = “Z”)
Z.02279 (06)Quantidade total de registros ("A" + "G's" + "Z")
Z.038249 (15) V 99Valor total recebido
Z.0425150X (126)Reservado para o futuro (filler)

OBSERVAÇÕES:
1. Não transmitir arquivo vazio. Somente transmitir arquivo quando houver movimento.
2. Campo G.02 B - Data/Hora da transação: O banco deve informar nesta posição a data e a hora em que a transação de pagamento ocorrer, no formato AAAAMMDDHHMMSS, ainda que este dia for sábado, domingo ou feriado.

Campo G.11 - Número da autenticação caixa ou código de transação: Este campo deve conter exatamente a autenticação impressa no documento entregue ao contribuinte. Os bancos cuja autenticação tenha tamanho superior a23 posições deverão informar o conteúdo desse campo e o leiaute de suas autenticações, de forma tal que permita à SEFAZ recompor a autenticação aposta no documento.

9 REQUISITOS MÍNIMOS A SEREM IMPRESSOS NOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
1. Identificação do banco e agência de pagamento;
2. Data do pagamento;
3. Linha digitável do documento (se houver);
4. Indicação do tributo (Comprovante de Pagamento de GNRE)
5. Autenticação, com a expressão “Autenticação:” (ou a abreviatura “Autent.”) anteposta;
6. Valor;
7. UF favorecida.

10 CRÍTICA SOBRE O MOVIMENTO
10.1 – Cada movimento poderá ser submetido à crítica para validação de todas as exigências especificadas no presente manual de procedimentos.
10.2 - A crítica executada sobre o arquivo poderá resultar em duas ações possíveis, com respectivo retorno ao banco arrecadador:
10.2.1 - Remessa processada sem pendência (anexo I.2)
Neste caso todo o movimento terá sido normalmente acatado.
10.2.2 - Remessa totalmente rejeitada (anexo I.3 / anexo I.4)
Caso o arquivo apresente os problemas estruturais, relacionados abaixo, tornando impossível sua apropriação.
- Remessa duplicada quando já processada sem pendência;
- Erros de totalização da remessa (quantidade de documentos, valor total do movimento);
- Erro no SEQUENCIAL do registro (com intervalo ou com duplicidade);
- Erro de consistência de campos do documento GNRE conforme previsto no item 8 deste manual;
- Erro de formação dos campos por tipo de registro, conforme previsto no item 7 deste manual;
- Ausência de um dos tipos de registro: HEADER, DETALHE e TRAILLER.

11 PRAZOS MÁXIMOS PARA TRANSMISSÃO E RETORNO DE ARQUIVOS

11.1 - Remessa Banco – SEFEstabelecido em contrato, conforme parágrafo 2º, inciso IV, cláusula primeira do Convênio de Arrecadação 01/98
11.2 - Retorno SEF – BancoQuinto dia útil após a recepção na SECRETARIA DA FAZENDA.
11.3 - Retorno Banco – SEFSegundo dia útil a partir da data de retorno da rejeição (Horário a ser estabelecido no contrato).
11.4 - Guarda de BACK-UP180 (cento e oitenta) dias após aceitação do movimento pela SECRETARIA DA FAZENDA

12 REPASSE DA DOCUMENTAÇÃO GNRE - “TESTE-PILOTO”
Durante o “teste-piloto”, as guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias conforme estabelecido em Convênio.
As GNRE deverão ser agrupadas, por unidade do Agente Arrecadador, capeadas, com a seguinte identificação:
- Nome e código do agente na UF Favorecida
- Data da arrecadação
- Quantidade de documentos
- Valor Global Arrecadado
- Nome e matrícula do funcionário encarregado da formação do lote

ANEXO I.1 - MODELO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

ANEXO I.2 - MODELO DE ARQUIVO-RESPOSTA DE REMESSA PROCESSADA SEM PENDÊNCIA
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
99.99.9999SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA <identificação da UF> . PAG: ZZ9
99:99:99 < identificação do órgão responsável pelo controle da arrecadação na UF>
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
RESUMO DO MOVIMENTO DE GNRE PROCESSADO SEM PENDENCIA
BANCO: 999 - XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ANO / Nº REMESSA: AAAA - RRR
QTDE DE GNREs : NNNNNN
---------------------------------------------------------------------------------------------------------
FIMDO RELATÓRIO

ANEXO I3 - MODELO DE ARQUIVO-RESPOSTA DE REMESSA PROCESSADA COM PENDÊNCIA
--------------------------------------------------------------------------------------
99.99.9999SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA <identificação da UF> PAG: ZZ9
99:99:99 < identificação do órgão responsável pelo controle da arrecadação na UF>
-------------------------------------------------------------------------------------
RELATORIO DE CRITICA SOBRE MOVIMENTO DE GNRE REJEITADO
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
BANCO: 999 - XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXANO REMESSA : AAAA Nº: RRR
------------------------------------------------------------------------------------
AGSEQAUTENTICAÇÃOOCORRENCIA DETECTADA
9999999999XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
9999999999XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
9999999999XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
9999999999XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
-----------------------------------------------------------------------------------------
TOTAL DE REGISTROS LIDOS: ZZZ.ZZZ.ZZ9 TOTAL DE REGISTROS PENDENTES: ZZZ.ZZZ.ZZ9
----------------------------------------------------------------------------------------
FIM DO RELATÓRIO ANEXO I.4 - PADRONIZAÇÃO DE OCORRÊNCIAS DE ERRO NAS REMESSAS
REMESSA DUPLICADA
TIPO DE REGISTRO INVÁLIDO
HEADER INEXISTENTE
DETALHE INEXISTENTE
TRAILLER INEXISTENTE
QTDE DOCUMENTOS INCONSISTENTE
TOTAL MOVIMENTO INCONSISTENTE
TOTAL ICMS INCONSISTENTE
TOTAL DEMAIS RECEITAS INCONSISTENTE
CÓDIGO ARQUIVO INVÁLIDO
CÓDIGO BANCO INVÁLIDO
TIPO MOVIMENTO INVÁLIDO
DATA GERAÇÃO INVÁLIDA
HORA GERAÇÃO INVÁLIDA
UF FAVORECIDA INVÁLIDA
DATA MOVIMENTO INVÁLIDA
VERSÃO INVÁLIDA
TIPO REMESSA INVÁLIDO
CÓDIGO AGÊNCIA INVÁLIDO
DATA ARRECADAÇÃO INVÁLIDA
CAMPO <n.°> GNRE INVÁLIDO
TIPO CGC/CPF INVÁLIDO
FORMA CAPTURA INVÁLIDA
SEQUENCIAL AUSENTE
SEQUENCIAL INVÁLIDO
SEQUENCIAL DUPLICADO

ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
(Nova redação dada pelo Conv. Arrecadação 01/16)

O Agente Arrecadador e seus respectivos estabelecimentos firmam, com a Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados ou Distrito Federal, abaixo identificados e representados, compromisso objetivando a realização do "teste-piloto" para recebimento, captação e repasse de receitas e suas informações devidas ao Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados no Convênio Arrecadação 01/98, observada a legislação específica e o Manual de Procedimentos para captura eletrônica da GNRE

Os recursos arrecadados na fase do “teste-piloto” deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias no prazo máximo de xx (xxx) dias úteis seguintes ao da data da arrecadação, sujeitando-se o agente arrecadador que descumprir este prazo às penalidades previstas na cláusula nona deste Convênio.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE.....
CNPJ / MF....
ENDEREÇO....
CEP..... CIDADE
AGENTE ARRECADADOR...
CNPJ / MF...
ENDEREÇO...
CEP... CIDADE
Cidade, ... de .... de .......
(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador)
(Assinatura com firma reconhecida do Secretário Estadual da Fazenda).”