Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato:Convênio Arrecadação
Número:1
Complemento:/99
Publicação:10/22/1999
Ementa:Altera dispositivos do Convênio Arrecadação 1/98, de 19.06.98, e anexos, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Assunto:GNRE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ARRECADAÇÃO 1/99
. Aprovado pelo Decreto nº 1.035/99.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Convênio Arrecadação 1, de 19 de junho de 1998:
I – o § 1º da cláusula primeira:
“§ 1º - Ao contrato mencionado nesta cláusula aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, observados o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento Tributos Estaduais - GNRE, Anexo I e/ou o padrão FEBRABAN para códigos de barras, bem como a legislação especifica.”;
II - o “caput” da cláusula segunda:
Cláusula segunda O contrato previsto na cláusula anterior somente será celebrado após a homologação do sistema do agente arrecadador, que será obtida mediante realização de “teste-piloto”, de acordo com as normas contidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, Anexo I e/ou o padrão FEBRABAN para código de barras.”;
III - o parágrafo único da cláusula terceira:
“Parágrafo único. A remessa será considerada aceita quando o procedimento de validação e auditoria não detectar qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, nos termos do Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Tributos Estaduais — GNRE, ou conforme definido no padrão FEBRABAN para código de barras”;
IV - o “caput” da cláusula sexta:
“Cláusula sexta O agente arrecadador não acolherá GNRE que contenha rasura, emenda, omissão, que impossibilite as consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou a captura das informações por meio de código de barras padrão FEBRABAN.”;
V - a cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira Continuam em vigor as normas do Convênio de Arrecadação de Tributos Estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, de 22 de agosto de 1989, para os bancos comerciais estaduais, até que os mesmos iniciem o teste-piloto.”;
VI - o ANEXO II:
“ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
O Agente Arrecadador e seus respectivos estabelecimentos firmam, com a Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados ou Distrito Federal, abaixo identificados e representados, compromisso objetivando a realização do teste-piloto para recebimento, captação e repasse de receitas e suas informações devidas ao Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — GNRE.
A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados no Convênio Arrecadação 01/98, observada a legislação especifica e o Manual de Procedimentos para captura eletrônica da GNRE, e/ou as condições estabele-cidas no padrão FEBRABAN de código de barras.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE ........................................
CGC/MF:
ENDEREÇO:
CEP: CIDADE:
AGENTE ARRECADADOR:
CGC/MF:
ENDEREÇO:
CEP: CIDADE:
Cidade, de de
(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador)
(Assinatura com firma reconhecida do Secretário Estadual da Fazenda)”.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.