Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:25
Complemento:/87
Publicação:12/15/1987
Ementa:Altera redação da Cláusula décima primeira do Protocolo ICM 20/87
Assunto:Substituição Tributária-Cimento - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 25/87
Os Estados de Rondônia, Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 20/87 de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo.”

Cláusula segunda Revogadas as disposições em contrário, este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.