Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:20
Complemento:/87
Publicação:08/26/1987
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Assunto:Substituição Tributária-Cimento - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 20/87
. Consolidado até o Protocolo ICMS 17/89.
. Alterado pelo Prot. ICM 25/87, ICMS 17/89.
. O Prot. ICM 08/88 identifica o produto pelo respectivo código da NBM.
. Adesão do AC pelo Prot. ICM 17/89, efeitos a partir de 01.06.89.
. Revogado, a partir de 1º.01.2018, pelo Protocolo ICMS 50/17.

Os Estados de Rondônia, Amazonas, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo as operações subseqüentes, realizadas por estabelecimentos atacadista ou varejista.

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem as operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que no imposto já tenha retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação de próprio fabricante.

Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento):

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais. (Nova redação dada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 17/89, efeitos a partir de 01.06.89.)

Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto retido.

Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.

§ 3º A remessa dos documentos poderá ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

Cláusula oitava O contribuinte substituto informará a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto as operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação a atuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuada pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Cláusula décima primeira - Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo. (Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICM 25/87, efeitos a partir de 15.12.87.)

Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 18 de agosto de 1987.


ANEXO