Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
33/2012
08/02/2012
14/02/2012
19
14/02/2012
14/02/2012

Ementa:Estabelece os procedimentos a serem observados no atendimento das solicitações/requisições originárias dos órgãos e entidades que especifica e dá outras providências.
Assunto:Requisições/Denúncias/ Infrações à Legislação
Difusão Externa de Informações
Sigilo Fiscal
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 166/2009
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 263/2012
- Alterada pela Portaria 216/2014
- Alterada pela Portaria 143/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 033/2012-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 143/2018.
. Vide Portaria 001/SATE/SEFAZ/2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos a serem observados no atendimento às solicitações/requisições originárias de Órgãos da Administração Pública ou de entidades que os representam;

R E S O L V E:

Art. 1° Para atendimento das solicitações e/ou requisições originárias de titulares dos órgãos e entidades adiante arroladas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser observadas as disposições desta Portaria: (Nova redação dada à íntegra do art. 1º pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)
I – Poder Legislativo Municipal, Estadual ou Federal;
II – Tribunal de Contas do Estado ou da União;
III – Judiciário estadual ou federal;
IV – Ministério Público Estadual ou Federal;
V – Polícia Judiciária Estadual e Polícia Federal;
VI – Auditoria-Geral do Estado-AGE e órgão de Controladoria Municipal, Estadual ou Federal;
VII – Poder Executivo de Município deste Estado;
VIII – Associação Mato-grossense dos Municípios.
IX – Procuradoria Geral do Estado –PGE
X – Órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual.
Art. 2° A recepção de solicitação/requisição originária de órgão ou entidade arrolados nos incisos do artigo anterior será efetuada, preferencialmente, por intermédio do Protocolo Geral ou sistema e-process obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)§1º A Gerência de Protocolo Arquivo e Documentos-GPAD, converterá em processo digital quando houver no máximo 10 (dez) folhas de papel a ser protocolado. (Acrescentado pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 143/18, efeitos a partir de 1°.10.18)


Art. 3° O levantamento de dados, o preparo de relatórios, a elaboração de notas técnicas, informações ou pareceres, a compilação de documentos, bem como a produção de qualquer outra modalidade de resposta pertinente a matéria afeta à Secretaria de Estado de Fazenda, para atendimento a órgão ou entidade arrolados em inciso do artigo 1°, serão efetuados pelas unidades fazendárias responsáveis pelo assunto objeto da solicitação ou requisição recebida.

§ 1° Concluídos os trabalhos necessários ao atendimento da solicitação/requisição, incumbe à unidade fazendária responsável pela correspondente execução, após conformidade de unidade de coordenadoria ou assessoria estratégica, nos termos do regimento interno da SEFAZ-MT, encaminhar o respectivo material produzido/compilado ao Gabinete de Direção desta Secretaria, para fins de remessa ao órgão/entidade demandante. (Nova redação dada pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 143/18, efeitos a partir de 1°.10.18) § 3º No âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, fica assegurada a aplicação na íntegra, das disposições da Portaria nº 262/GSF/2012/SEFAZ, que estabelece normas de difusão externa de informações originadas da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual. (Acrescentado pela Port. 263/12)

§ 4° Quando as solicitações ou requisições especificarem prazo para atendimento, o mesmo deverá ser observado e cumprido pelo servidor encarregado da elaboração da informação. Cabe ao Gerente, Superintendente ou Coordenador setorial, zelar pelo cumprimento dos prazos em trâmite nas respectivas unidades vinculadas. (Acrescentado pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)

§ 5° Caso o prazo para conclusão e atendimento previsto na solicitação ou requisição sejam insuficientes, cabe ao servidor encarregado da produção da informação, com pedido devidamente justificado, ao Gerente, Superintendente ou Coordenador, solicitar por meio da respectiva Secretaria Adjunta ou Coordenadoria estratégica, a expedição de ofício ao órgão solicitante/requisitante, manifestando-se quanto à necessidade de novo prazo. (Acrescentado pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)

§ 6º Se a unidade responsável pelo pedido receber diretamente do órgão a dilação do prazo solicitado, a mesma deverá dar conhecimento à secretaria do Gabinete de Direção para fins de acompanhamento. (Acrescentado o § 6º ao art. 3º pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26/09/14)

§ 7° Aplica-se o disposto no parágrafo precedente, quando a matéria não for de exclusividade do titular da Secretaria de Estado de Fazenda ou por determinação expressa do Gabinete de Direção. (Acrescentado pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)

§ 8º Entende-se por matéria exclusiva quando o assunto em questão diz respeito a ato ou fato de gestão relacionado ao titular ou substitutos da SEFAZ-MT. (Acrescentado pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)

Art. 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, incumbe ao Gabinete de Direção da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante expedição de Ofício, promover o encaminhamento de dados, relatórios, notas técnicas, informações, pareceres, documentos ou de qualquer outra modalidade de resposta produzida por qualquer unidade fazendária, para atendimento a solicitação/requisição originária de órgão ou entidade arrolado nos incisos do artigo 1°, após ser dado conhecimento do respectivo teor ao Titular desta Pasta.

§ 1° Fica vedado, salvo o disposto no caput deste artigo, à unidade fazendária, responsável pelo atendimento à solicitação/requisição encaminhar o material produzido/levantado/compilado diretamente ao órgão ou entidade demandante. (Nova redação dada pela Port. 216/14, efeitos a partir de 26.09.14)

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 143/18, efeitos a partir de 1°.10.18)
Art. 5° Fica revogado o parágrafo único do artigo 2° da Portaria n° 166/2009-SEFAZ, de 21/09/2009 (DOE de 21/09/2009).

Art. 6º (revogado) (Revogado pela Port. 143/18, efeitos a partir de 1°.10.18)
Art. 7° O descumprimento de disposição desta Portaria ou de norma por ela recepcionada nos termos do parágrafo único do artigo 2° e do artigo anterior sujeitará o servidor às sanções específicas na forma da Lei Complementar nº 4, de 15 de janeiro de 1990, e respectivas alterações.

Art. 7°-A O disposto nesta portaria não se aplica às unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como no fornecimento de informação pertinente a matéria protegida pelo sigilo fiscal, originariamente sob a gestão de unidade da referida Secretaria Adjunta. (Acrescentado pela Port. 143/18, efeitos a partir de 1°.10.18)

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 8 de fevereiro de 2012.