Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:35
Complemento:/91
Publicação:08/09/1991
Ementa:Dispõe sobre tratamento tributário aplicável às aquisições de veículos por órgãos da Administração Pública Estadual.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 35/91
. Consolidado até Conv. ICMS 55/91
. Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 759/91.
. Alterado pelo Conv. ICMS 55/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600, 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções: (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 55/91, efeitos a partir de 27.08.91.) I - Nas remessas para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) 61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%;

II - Nas remessas para os demais Estados:
a) 33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 29,41%, se a alíquota aplicável for de 17%.

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais, nas operações internas, autorizado a reduzir a base de cálculo de 33,33%.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.