Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/91
Publicação:09/30/1991
Ementa:Altera a redação do caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 07.08.91.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 55/91
. Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 759/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 07 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600, 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções:"

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 27 de agosto de 1991.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.