Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:129
Complemento:/2010
Publicação:09/28/2010
Ementa:Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 129, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 28.09.10, p. 10, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 15.10.10, p. 16, pelo Ato Declaratório 11/10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.974/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, obedecidos os seguintes limites e condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O crédito previsto nos incisos I e II do “caput” desta cláusula será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - estabilizador de tensão;
V - no break;
VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

§ 4º No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.

§ 5° O benefício de que trata esta cláusula fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de, no máximo, três equipamentos.

§ 6° Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.

Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições de que trata este convênio no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, deste que a efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.