Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7461/2001
07/13/2001
07/13/2001
7
13/07/2001
13/07/2001

Ementa:Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela Leis: DocLink para 8098 - 8.098/2004, DocLink para 8174 - 8.174/2004, Legislação de Gestão de Pessoas - 8.407/2005,
Legislação de Gestão de Pessoas - 8.636/2007, DocLink para 9094 - 9.094/2009, DocLink para 9181 - 9.181/2009, DocLink para 9214 - Lei 9214/2009 Legislação de Gestão de Pessoas - 9.679/2011,
Legislaçao Tributária - Revogada pela Lei 10.052/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.461, DE 13 DE JULHO DE 2001
. Consolidada até a Lei 9.679/11.
. ADI 5.107 - STF, julgamento em 20.06.2018: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material da expressão "emitir pareceres jurídicos" do § 1º do art. 3º da Lei 10.052/2014, da expressão "parecer jurídico", constante do § 1º do art. 3º, e da expressão "advogado" do anexo II, número de ordem 01, ambos desta Lei, bem como conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso XII do art. 5º desta Lei, de forma a excluir a possibilidade de atuação dos analistas jurídicos do Executivo mato-grossense nas áreas de representação judicial e de consultoria e assessoramento jurídico do Estado. (cf. publicado no DOU de 25.06.2018, Seção 1, p. 1, e no DOU de 07.12.2018, Seção 1, p. 1 e 2)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, constituída dos cargos e seu quantitativo, conforme Anexo I desta lei.

Parágrafo único A transformação dos atuais cargos dar-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo II.

Art. 2º A carreira ora criada refere-se aos Profissionais da Área Instrumental do Estado a saber:
I - Secretaria de Estado de Administração;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Auditoria-Geral do Estado.
V - Administração Sistêmica, compreendidos pela área meio, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. (Acrescentado pela Lei 8.636/07)

Art. 3º A Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo é composta de 03 (três) cargos:
I - Técnico da Área Instrumental do Governo, composto pelos cargos de formação de nível superior completo;
II - Agente da Área Instrumental do Governo, composto pelos cargos de formação de nível médio completo;
III - Auxiliar da Área Instrumental do Governo, composto dos cargos de formação de nível fundamental completo.

§ 1º São atribuições do Técnico da Área Instrumental do Governo: Administração de Recursos Humanos, Administração de Patrimônio, Material e Serviços, Administração Financeira, Contabilidade Pública, Orçamento, Planejamento, Organização e Métodos, Modernização, Pesquisa e Documentação Histórica, Inspeção e Controle, Projetos e Programas, Parecer Jurídico, Análise Estatística, Análise Econômica entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo. (Declarada inconstitucional a expressão tachada, ADI 5107 - STF)

§ 2º São atribuições do Agente da Área Instrumental do Governo: Secretariado, Digitação, Arquivo, Protocolo, Manutenção de Dados, Datilografia, Programação, Técnicas em Contabilidade, apoio aos trabalhos técnicos que requeiram escolaridade de nível médio completo e profissionalizante.

§ 3º São atribuições do Auxiliar da Área Instrumental do Governo: Limpeza, Conservação, Manutenção, Transporte e Vigilância, que requeiram escolaridade mínima no ensino fundamental completo.

§ 4º A formação profissional exigida para ingresso na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo será estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com a necessidade do órgão ou entidade, a ser estabelecida no edital do concurso público. (Nova redação dada pela Lei 8.174/04)
Art. 4º O sistema remuneratório dos Profissionais da Área Instrumental do Governo é estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único O subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos servidores.

Art. 5º Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. (Nova redação dada pela Lei 8.636/07)
Art. 6º O Profissional da Área Instrumental do Governo será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimos de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de contribuição.

Parágrafo único Os servidores aposentados na Área Instrumental a que se refere a presente lei perceberão o subsídio correspondente a sua aposentadoria ou pensão de acordo com os Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, obedecido o seu cargo, bem como a integralidade ou proporcionalidade dos proventos.

Art. 7º O cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculos, conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas, da presente lei. (Nova redação dada pela Lei 8.174/04)

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
I - CLASSE A: habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo Conselho profissional, se for o caso; (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescido de uma das seguintes alíneas:
a) curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de uma das seguintes alíneas: (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
a) curso de formação em Administração Pública de nível superior de no mínimo 300 (trezentas) horas;
b) curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
IV - CLASSE D: Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
a) outra habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; ou
b) requisitos estabelecidos para a Classe C acrescido de 02 (dois) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.

§ 2º VETADO. (Conforme Lei 9.094/09)

§ 3º Cada classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. (Nova redação dada pela Lei 9.094/09)

§ 4º Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo, salvo se o edital de concurso exigir requisitos das demais classes do cargo. (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
Art. 8º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Art. 9º O cargo de Agente da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 40 (quarenta) horas, e Anexo VII, 30 ( trinta ) horas, da presente lei. (Nova redação dada pela Lei 8.174/04)

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
I - CLASSE A: habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo; (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas. (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de uma das seguintes alíneas:
a) 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
b) curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas em Administração Pública; (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais uma habilitação em curso de formação de nível superior completo com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC; (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)

§ 2º VETADO. (Conforme Lei 9.094/09)

§ 3º Cada classe desdobra-se em 12 níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. (Nova redação dada pela Lei 9.094/09)

§ 4º O servidor que apresentar o certificado de curso de técnico profissionalizante de nível médio, após ser aprovado no estágio probatório, será promovido para a classe B. (Nova redação dada pela Lei 8.174/04)
Art. 10 O cargo de Auxiliar da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha Horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexo IX, 30 (trinta) horas, da presente lei. (Nova redação dada pela Lei 8.174/04)

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
I - CLASSE A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação com fração mínima de 20 (vinte) horas. (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
III - CLASSE C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 120 (cento e vinte) horas com fração mínima de 20 (vinte) horas. (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)
IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais uma habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo; (Nova redação dada pela Lei 9.679/11)

§ 2º VETADO. (Conforme Lei 9.094/09)

§ 3º Cada classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão e obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. (Nova redação dada pela Lei 9.094/09)

§ 4º Fica extinto o cargo de Auxiliar da Área Instrumental à medida que vagar. (Acrescentado pela Lei 8.174/04)
Art. 11 O Profissional da Área Instrumental do Governo, nomeado em cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual sobre o subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo X desta lei.

§ 1º O Profissional da Área Instrumental do Governo poderá optar pelo subsídio constante do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado de acordo com tabela vigente para os mesmos no Estado.

§ 2º O empregado público investido em cargo comissionado na Área Instrumental do Governo perceberá o percentual estabelecido no Anexo X desta lei, incidente sobre o subsídio e/ou remuneração do seu cargo originário.

§ 3º VETADO.

Art. 12 O Profissional da Área Instrumental do Governo deverá optar pela carga horária, de forma individual e por escrita, em caráter irrevogável, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas.

§ 1º O regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais será executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período.

§ 2º O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será executado em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias, compreendido das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.

§ 3º Ao servidor universitário matriculado regularmente em cursos matutinos ou vespertinos, somente será permitido o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

§ 4º Concluído o curso superior, o servidor, mediante apresentação do seu Diploma, poderá optar pelos regimes a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para formalizar a sua opção.

Art. 13 Os servidores enquadrados nos cargos a que se refere esta lei somente serão aposentados no regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde que cumpram 05 (cinco) anos de exercício do respectivo cargo.

Parágrafo único O servidor que não preencher o requisito estabelecido no caput deste artigo, observado o seu cargo, a integralidade ou proporcionalidade, será aposentado no regime de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 14 O enquadramento dos atuais servidores na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo dar-se-á da seguinte forma:
I - para os servidores efetivos que se encontram lotados nas Secretarias de Estado de Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Auditoria-Geral do Estado, até a data da publicação desta lei, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, desta lei.
II - os servidores declarados estáveis no Serviço Público Estadual, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos cargos.

Art. 15 Para efeito de enquadramento na presente lei dos atuais servidores do Quadro Permanente das Secretarias de Estado de Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Auditoria-Geral do Estado observar-se-ão os seguintes critérios:
I - progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida;
II - progressão vertical, Nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso, conforme Anexo XI desta lei.

Art. 16 Ao servidor enquadrado na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo fica vedada a disposição, cessão, para exercício em outro Órgão da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, Direta ou Indireta, aos Poderes, com ônus para o Órgão de lotação.

Art. 17 O servidor que se encontrar afastado, cedido e/ou em licença remunerada ou não, legalmente autorizada, somente será enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, os critérios, normas e procedimentos para execução da presente lei.

Art. 19 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSE RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUINIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
ANEXO da LEI 7.461-01, consolidado até a Lei 9.679-11.doc