Texto:
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativo às etapas anteriores de circulação.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estabelecer normas relativas ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.