Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
48/2001
06/16/2001
07/31/2001
39
31/07/2001
31/07/2001

Ementa:Introduz alterações na Port. nº 059/97-SEFAZ, de 29 de julho de 1997, que consolida normas relativas ao Cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 59 - Alterou a Portaria 59/97
Alterado por/Revogado por:DocLink para 63 - Alterada pela Portaria 63/2001
DocLink para 71 - Alterada pela Portaria 71/2001
DocLink para 84 - Alterada pela Portaria 84/2001
DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 048 /2001 – SEFAZ
Consolidada até a Portaria nº 84/2001


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29/07/97, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI:

I – acrescentado o artigo 17-A:

“Art. 17-A A concessão de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI de estabelecimento de distribuidora de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, bem como a alteração em quaisquer dos dados anteriormente declarados, inclusive por ocasião da mudança de atividade, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - Documento de Arrecadação – DAR Mod 1 - relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais equivalente a 01 (uma) UPFMT;

II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC e respectivo Anexo I, em 01 (uma) via, com firma reconhecida, em Cartório, do contribuinte ou do representante legal;

III - Certidão Negativa de Débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, dos sócios e/ou do estabelecimento, quando o pedido se referir a alteração cadastral (originais);

IV - cópia autenticada pela Receita Federal, ou por ela expedida, da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física do titular ou dos sócios, ou dos diretores, relativas aos últimos 05 (cinco) períodos-base, com prazo de entrega expirados, exceto nos casos em que o sócio ou proprietário único não estiver obrigado a apresentá- la;

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios ou proprietários nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI - certidões dos Cartórios de Distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos Cartórios de Registro de Protestos das Comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios ou proprietários, em relação a estes;

VII - cópia do alvará de localização e funcionamento definitivo, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio fiscal do requerente, juntamente com documento comprobatório da escritura definitiva quando o imóvel for próprio, ou contrato de locação, quando pertencente a terceiro, registrado em Cartório de Títulos e Documentos;

VIII - cópia do RG e do CIC dos sócios ou proprietários (autenticadas);

IX - etiqueta do CRC do contabilista ou escritório contábil responsável, fixado na FAC;

X - comprovação do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para distribuidoras, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para Transportador Revendedor Retalhista – TRR;

XI - cópia da autorização de construção da Base de Distribuição de seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, se possuir instalações próprias;

XII - comprovante de protocolização do projeto junto à Agência Nacional do Petróleo - ANP, do estabelecimento a ser inscrito neste Estado;

XIII - cópia de autorização para o exercício da atividade de distribuição, ou de TRR, expedida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP;

XIV - cópia do contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, homologado pela ANP;

XV- Termo de Responsabilidade Solidária, assinado pela distribuidora armazenadora, locadora ou cedente;

XVI - apresentação de Resultado de Estudo de Impacto Ambiental -RIMA, visando a autorização da instalação do estabelecimento, realizado pelo órgão estadual competente (autorização da FEMA);

XVII - cópia da licença para transporte de inflamáveis, no caso de TRR, e de vistoria em depósitos de inflamáveis, no caso de distribuidoras, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar;

XVIII - comprovação de existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), para distribuidora, e de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), para TRR, devidamente aprovadas pela Agência Nacional do Petróleo e pelos Órgãos ambientais;

XIX - declaração firmada pelos sócios da qual constem o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária e secundária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.

§ 1º A empresa, por si ou por seus sócios ou acionistas, deverá comprovar a capacidade financeira para honrar todas as obrigações da distribuidora ou TRR, relacionadas ao exercício da atividade, através da apresentação do comprovante de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º Nas hipóteses de pedidos de inscrição, de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, deverá ser juntado termo circunstanciado lavrado por Fiscal de Tributos Estaduais, por ocasião da verificação prévia da existência de regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, cujo relatório deverá ser encaminhado à Gerência de Cadastro – GCAD/ SAIT.

§ 3º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso VII, a Prefeitura Municipal deverá atestar essa condição, obrigando-se o contribuinte a apresentar Requerimento de Vistoria Prévia, em 3 (três) vias, ficando a unidade local da Secretaria de Fazenda incumbida de verificar a localização do estabelecimento.

§ 4º No caso do inciso XIV, a distribuidora armazenadora locadora ou cedente responde solidariamente, por qualquer irregularidade apurada no que se refere ao controle de qualidade e às obrigações fiscais relativamente aos produtos armazenados e movimentados, a partir de sua base de distribuição.

§ 5º Para a inscrição do estabelecimento ou alteração cadastral de que trata o caput, serão ainda observados os procedimentos previstos nos §§ 3º a 5º do artigo 17 desta Portaria.”

II – acrescentado o inciso X ao artigo 42:

......

X – automaticamente, por falta de entrega de GIA ICMS Eletrônica ou GIA Rural, após decorrido o segundo mês subseqüente do prazo de entrega definido pela Secretaria de Fazenda.
.....
..... ”

III – acrescentado parágrafo único ao artigo 46:

....

Parágrafo único Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 48, quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente do disposto no inciso X do artigo 42, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento da obrigação acessória.”

IV – alterada a redação do § 3º do artigo 67:

“Art. 67 ....
.....

§ 3º Não será fornecida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ao contribuinte inscrito e enquadrado no Código de Atividade Econômica de prestação de serviços, exceto quando exercer atividade de depósito fechado, armazéns gerais, ou atividade mista de prestador de serviços e comércio varejista.
.....
....”

Art. 2º A exclusão de sócios do quadro societário do estabelecimento do Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, com a alteração já efetuada junto ao Registro de Comércio – JUCEMAT e na Secretaria da Receita Federal, há mais de 05 (cinco) anos, só será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - FAC e ANEXO I;

II - cópia do Contrato Social registrado na JUCEMAT e por esta autenticada, que comprove a retirada do sócio da empresa, há mais de 05 (cinco) anos;

III - Certidão Negativa de Débitos estaduais emitida pela Procuradoria Fiscal em nome do sócio e em nome da empresa, no período de participação do quadro societário;


Art. 3º As empresas distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo e álcool carburante devidamente constituídas, com matriz em outra unidade da Federação e filial neste Estado, terão que manter atualizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedor – SICAF para operações interestaduais.

Art. 4º Os contribuintes com inscrição baixada “EX-OFFICIO” ou cassada, cujo evento cadastral ocorreu em data anterior a edição da Portaria nº 059/97-SEFAZ, deverão requerer a baixa definitiva, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a sua reativação.

Parágrafo único Quando da protocolização do pedido de baixa, o contribuinte deverá apresentar o original do Documento de Arrecadação – DAR – modelo 1 relativo ao recolhimento da TSE correspondente, devendo a unidade receptora, de posse do mesmo, adotar os seguintes procedimentos:

I – apor carimbo no seu verso, contendo a informação “UTILIZADO em ___/___/____”, além do nome, matrícula e assinatura do servidor responsável, e data da ocorrência;

II – apor carimbo no verso da FAC do processo, informando “TSE recolhida em ____/___/___”, além do nome, matrícula e assinatura do servidor responsável, e data da ocorrência;

III – devolver o DAR original ao requerente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 2001.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda