Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1547/2013
15/01/2013
15/01/2013
1
15/01/2013
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Anexo XVII RICMS-Tratamento Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:**Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.547,DE 15 DE JANEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 132, 134 e 138, de 17 de dezembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 1/2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2013;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 3° do artigo 113 do Anexo VII, como segue:

"Art. 113 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 132/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
........................................................................................................................"

II – acrescentados os incisos VII, VIII e IX ao quadro que integra o caput do artigo 152, com a redação adiante indicada:

"Art. 152 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................III – alterado o caput do artigo 7° do Anexo XVII, além de se revogar o inciso I do § 1° do referido artigo, na forma adiante indicada:

"Art. 7° Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 138/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013)

§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................

I – (revogado) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 138/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013)
........................................................................................................................"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.