Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:18
Complemento:/2019
Publicação:05/09/2019
Ementa:Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18.
Assunto:Substituição Tributária-Massas alimentícias ...
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 18, DE 8 DE MAIO DE 2019
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 33/2019.
. Publicado no DOU de 09.05.2019, Seção 1, p. 47.
. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 19/19, 33/19.
. Revogado a partir de 1°.08.2019 pelo Ato COTEPE/ICMS 36/19.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS 53/17, de 26 de dezembro de 2017, e suas alterações posteriores,

CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará,

CONSIDERANDO as manifestações das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, constantes no processo SEI nº 12004.100465/2019-27, torna público:

Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo Único deste ato, os valores de referência a serem adotados pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, para os produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 33/19)


BRUNO PESSANHA NEGRIS

ANEXO ÚNICO

ItemCESTNCMDescrição CESTDescrição PRODUTOValor de Referência (Kg)
117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigoR$19,17
217.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantâneaR$10,97
317.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03R$3,86
417.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04R$5,18
517.049.021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05R$11,36
617.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovosR$3,32
717.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovosR$4,64
817.049.051902.19.00Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovosR$10,82
917.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de formaR$9,82
1017.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiariasR$16,23
1117.052.001905.20.10PanetonesR$22,94
1217.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)AMANTEIGADOSR$10,12
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAUR$10,12
BISCOITO DOCE tipo COOKIESR$21,04
BISCOITO DOCER$8,14
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g)R$20,09
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g)R$12,05
BISCOITO SALGADOR$8,84
BISCOITO INTEGRAL / CACAU / CEREALR$12,46
RECHEADOS E TORTINHASR$12,77
1317.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.MARIA / MAISENA / ROSQUINHAR$10,12
INTEGRALR$12,03
AO LEITER$12,58
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g)R$7,82
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g)R$6,52
1417.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popularCREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT)R$8,35
ÁGUA E SALR$8,77
CRAKER COCKTAIL (aperitivos)R$22,44
CRAKER AMANTEIGADOR$9,16
CRAKER INTEGRALR$9,04
1517.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"R$10,86
1617.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01R$15,13
1717.057.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - sem coberturaR$10,46
1817.058.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - com coberturaR$31,16
1917.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torradosR$14,68
2017.060.001905.90.10Outros pães de formaR$8,19
2117.062.001905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03R$8,87
2217.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOSR$15,50
PIZZAR$17,71
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOSR$16,20
2317.062.021905.90.20 1905.90.90Casquinhas para sorveteR$32,33
2417.062.031905.90.90Pão francês até 200gR$8,35
2517.063.001905.10.00Pão denominado knackebrotR$11,84
2617.064.001905.90Demais pães industrializadosR$11,85