Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:27
Complemento:/90
Publicação:09/18/1990
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações do exterior sob o regime de “drawback integrado suspensão” e estabelece normas para o seu controle.
Assunto:DRAWBACK




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 27/90
. Consolidado até Convênio ICMS 48/17.
. Vide Art. 22 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Ratificado pelos Decretos 2.911/90; 3.047/90.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 2.718/90; 3.122/91; 3.803/04
. Retificação DOU de 01.10.90.
. Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.
. Alterado pelos Convênios ICMS 31/91, 77/91, 56/94, 94/94, 16/96, 65/96,185/10, 48/17
. Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 77/91.
. Ver Conv. ICMS 36/89.
. Ver Conv. ICMS 68/91.
. Ver Conv. ICMS 21/92.
. Ver Conv. ICMS 111/92 que autoriza o Estado do RS aplicar o tratamento especial para soja e óleo degomado de soja.
. Ver Conv. ICMS 60/96 que estabelece tratamento especial para soja nos Estados de MS, GO, PR, e RS.
. Autorizados DF, PB, PE e RN a revogar a isenção, pelo Conv. ICMS 66/03, efeitos a partir de 29.07.03.
. Vide autorização para MG pelo Conv. ICMS 186/10, 217/17 (exportação de insulina NCM 2937.12.00),

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/17) § 1º O benefício previsto nesta cláusula: (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 185/10)
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/17) § 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 4º A critério de cada unidade federada, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do § 1º, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 48/17)

§ 5º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 48/17)

Cláusula segunda O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/17)

§ 1º Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos: (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pelo Conv. ICMS 48/17)
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. § 2º A critério de cada unidade federada, os documentos identificados nesta cláusula, poderão ser exigidos em meio eletrônico. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 48/17)

Cláusula terceira A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

Cláusula quarta O disposto na Cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Cláusula quinta Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Convênio, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

Cláusula sexta A inobservância das disposições deste Convênio acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Cláusula terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverão disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste convênio. (Nova redação dada à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 48/17)
Cláusula oitava O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar às Unidades Federadas, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio. (Nova redação dada à cláusula oitava pelo Conv. ICMS 48/17)
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste Convênio, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

Cláusula décima (Revogada) (Revogada a cláusula décima pelo Conv. ICMS 56/94, efeitos a partir de 26.07.94)
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 94/94, efeitos a partir de 21.10.94)
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.