Texto: CONVÊNIO ICMS 27/90 . Consolidado até Convênio ICMS 48/17. . Vide Art. 22 do Anexo VII "Isenções" do RICMS. . Ratificado pelos Decretos 2.911/90; 3.047/90. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 2.718/90; 3.122/91; 3.803/04 . Retificação DOU de 01.10.90. . Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90. . Alterado pelos Convênios ICMS 31/91, 77/91, 56/94, 94/94, 16/96, 65/96,185/10, 48/17 . Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 77/91. . Ver Conv. ICMS 36/89. . Ver Conv. ICMS 68/91. . Ver Conv. ICMS 21/92. . Ver Conv. ICMS 111/92 que autoriza o Estado do RS aplicar o tratamento especial para soja e óleo degomado de soja. . Ver Conv. ICMS 60/96 que estabelece tratamento especial para soja nos Estados de MS, GO, PR, e RS. . Autorizados DF, PB, PE e RN a revogar a isenção, pelo Conv. ICMS 66/03, efeitos a partir de 29.07.03. . Vide autorização para MG pelo Conv. ICMS 186/10, 217/17 (exportação de insulina NCM 2937.12.00),
§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 5º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 48/17) Cláusula segunda O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/17)