Texto: CONVÊNIO ICMS 96, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 28.09.2016, Seção 1, p. 63, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 05.10.2016, Seção 1, p. 18. . Ratificação nacional no DOU de 17.10.2016, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 18/16.
I - a ementa: “Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.”;
II – o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina e Goiás autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas a seguir indicadas, estabelecidas nos seus respectivos territórios, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período: I - à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90; II - à Celg Distribuição S.A, inscrita no CNPJ 01.543.032/0001-04.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 85/04, com a seguinte redação: I – o inciso IV ao parágrafo único da cláusula primeira: “IV - em projetos relacionados à política energética das unidades federadas.”;
II – o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º desta cláusula não se aplicam ao Estado de Goiás.”; Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.