Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/2016
Publicação:09/28/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 85/04, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais.
Assunto:Crédito Presumido
Programa Luz para Todos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 96, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 28.09.2016, Seção 1, p. 63, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 05.10.2016, Seção 1, p. 18.
. Ratificação nacional no DOU de 17.10.2016, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 18/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:
“Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.”;

II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina e Goiás autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas a seguir indicadas, estabelecidas nos seus respectivos territórios, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período:
I - à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90;
II - à Celg Distribuição S.A, inscrita no CNPJ 01.543.032/0001-04.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 85/04, com a seguinte redação:
I – o inciso IV ao parágrafo único da cláusula primeira:
“IV - em projetos relacionados à política energética das unidades federadas.”;

II – o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º desta cláusula não se aplicam ao Estado de Goiás.”;

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.10.2016, Seção 1, p. 18)

Na cláusula segunda do Convênio ICMS 96/16, de 23 de setembro de 2016, publicado no DOU de 28 de setembro de 2016, Seção 1, página 63,
a) onde se lê: "II - o inciso IV...", leia-se: "I - o inciso IV. . . " ,
b) onde se lê: "I - o § 2º à cláusula primeira, ...", leia-se: "II - o § 2º à cláusula primeira, ..."