Texto: DECRETO Nº 253, DE 24 DE JUNHO DE 1999. Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, cabe à lei complementar definir a forma como, mediante deliberação das unidades federadas, os benefícios fiscais serão concedidos e revogados; CONSIDERANDO que, na ausência de nova lei complementar cuidando da matéria, a concessão e revogação de benefícios fiscais se regem na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelo atual ordenamento jurídico em conformidade com o disposto no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988; CONSIDERANDO que, de acordo com a indicada Lei especial, benefícios fiscais serão concedidos através de convênios celebrados pelas unidades da Federação na forma nela prescrita; CONSIDERANDO, porém, que algumas unidades federadas, em medida unilateral, têm reduzido a carga tributária em suas operações com veículos automotores novos, estimulando o comércio informal destes bens no território mato-grossense, em detrimento dos contribuintes regularmente estabelecidos, ensejando a concorrência desleal; CONSIDERANDO que tal medida incentiva, ainda, a busca de bens pelo consumidor final, diretamente no Estado fornecedor, mais uma vez, em detrimento do comércio local; CONSIDERANDO que as conseqüências arroladas provocam também sérios prejuízos à Administração Pública Estadual, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também pelas implicações sociais que acarretam, com a desestabilização, e até mesmo risco fatal à sua saúde financeira, das empresas que atuam nesta área, fazendo surgir a ameaça do desemprego; CONSIDERANDO ser premente a necessidade de impedir as conseqüências funestas à economia estadual decorrentes dessas ações isoladas; CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe a Lei Complementar nº 24/75, em seu artigo 8º, inciso II, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação que segue: “Art. 52 Até 31 de agosto de 1999, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: I – em relação aos veículos classificados nos códigos: