Texto: PROTOCOLO ICMS 33/03 . Consolidado até o Protocolo ICMS 92/10. . Republicado no DOU de 22.12.03, Seção 1, p. 26, por ter saído incorreto. . Alterado pelos Protocolos ICMS 02/04, 25/04, 51/06, 92/10 . Adesão do AP pelo Prot. ICMS 25/04. . Adesão do AC e de RO pelo Prot. ICMS 40/04. . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º.04.07. . Adesão do RS pelo Prot. ICMS 42/07, efeitos a partir de 1°.08.07. . Adesão de SC pelo Prot. ICMS 49/07, efeitos a partir de 1º.11.07. . Adesão de TO pelo Prot. ICMS 114/08, efeitos a partir de 1º.01.09. . Adesão dos Estados de MT e MS, pelo Prot. ICMS 92/10, efeitos a partir de 1°.08.10. . Revogado pelo Protocolo ICMS 197/10, efeitos a partir de 1º/02/2011.
Considerando que o Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito de Petróleo derivado do próprio Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto.
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado do próprio petróleo, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” desta cláusula a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 25/04)
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.
Cláusula quarta Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a: (Nova redação dada à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 25/04) I - Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de Gás Natural realizadas por distribuidora; II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora; III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora.
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária-GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Cláusula oitava-B. Para efeito deste Protocolo: (Acrescida pelo Protocolo ICMS 25/04) I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.
Cláusula nona A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.
Cláusula décima Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º da cláusula segunda e no inciso I da cláusula terceira, serão apurados nos seguintes períodos: I – pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1° de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente. (Nova redação dada ao inciso I pelo Prot. ICMS 02/04) II – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente. (Nova redação dada ao inciso II pelo Prot. ICMS 02/04) III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente. (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 02/04)
Cláusula décima segunda Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (Renumerada a cláusula décima primeira para cláusula décima segunda, pelo Prot. ICMS 02/04)
Cláusula décima terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2004. (Renumerada a cláusula décima segunda para cláusula décima terceira, pelo Prot. ICMS 02/04)
Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003.
Anexo IV
(Redação dada pelo Prot. ICMS 25/04)
REVOGADOS pelo Prot. ICMS 51/06. (Redação dada pelo pelo Prot. ICMS 25/04)
Anexo I-A
Anexo I-B
Anexo II
Anexo III
ANEXO ÚNICO (original):
PROTOCOLO ICMS 33/03 (Publicado no dia 17/12/2003, Seção 1, página 61)