Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:33
Complemento:/2003
Publicação:12/17/2003
Ementa:Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de Gás Natural.
Assunto:Gás Liquefeito de Petróleo - GLP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 33/03
. Consolidado até o Protocolo ICMS 92/10.
. Republicado no DOU de 22.12.03, Seção 1, p. 26, por ter saído incorreto.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 02/04, 25/04, 51/06, 92/10
. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 25/04.
. Adesão do AC e de RO pelo Prot. ICMS 40/04.
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º.04.07.
. Adesão do RS pelo Prot. ICMS 42/07, efeitos a partir de 1°.08.07.
. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 49/07, efeitos a partir de 1º.11.07.
. Adesão de TO pelo Prot. ICMS 114/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
. Adesão dos Estados de MT e MS, pelo Prot. ICMS 92/10, efeitos a partir de 1°.08.10.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 197/10, efeitos a partir de 1º/02/2011.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:

Considerando que o Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito de Petróleo derivado do próprio Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto.

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem, resolvem celebrar o seguinte:


 P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” desta cláusula a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 25/04)

Cláusula terceira O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá adotar os seguintes procedimentos: (Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 51/06)
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;
II – as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I desta cláusula pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I desta cláusula pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN. Cláusula terceira-A Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior. (Acrescida a cláusula terceira-A pelo Prot. ICMS 51/06)

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Cláusula quarta Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a: (Nova redação dada à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 25/04)
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de Gás Natural realizadas por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora.

Cláusula quinta O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS 25/04)
I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 51/06) IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá: (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 51/06) I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária-GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Cláusula sétima O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 25/04)
I - de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Cláusula oitava Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 25/04) Cláusula oitava-A A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá: (Acrescida pelo Prot. ICMS 25/04)
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Nova redação dada ao inciso II pelo Prot. ICMS 51/06) § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Protocolo ICMS 51/06) § 3º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 4° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 5º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.

Cláusula oitava-B. Para efeito deste Protocolo: (Acrescida pelo Protocolo ICMS 25/04)
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.

Cláusula nona A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Cláusula décima Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º da cláusula segunda e no inciso I da cláusula terceira, serão apurados nos seguintes períodos:
I – pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1° de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente. (Nova redação dada ao inciso I pelo Prot. ICMS 02/04)
II – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente. (Nova redação dada ao inciso II pelo Prot. ICMS 02/04)
III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente. (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 02/04)

Cláusula décima primeira A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista neste protocolo, será exigido a partir: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/04)
I - de 1° de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores e importadores;
II - do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos. (Nova redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 02/2004).

Cláusula décima segunda Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (Renumerada a cláusula décima primeira para cláusula décima segunda, pelo Prot. ICMS 02/04)

Cláusula décima terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2004. (Renumerada a cláusula décima segunda para cláusula décima terceira, pelo Prot. ICMS 02/04)

 Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003.


(ANEXOS I, II e III, na redação dada pelo Prot. ICMS 51/06)

ANEXO I,II e III DO PROTOCOLO ICMS Nº 33-03.doc

Anexo IV

(Redação dada pelo Prot. ICMS 25/04)

REVOGADOS pelo Prot. ICMS 51/06. (Redação dada pelo pelo Prot. ICMS 25/04)

Anexo I-A

Anexo I-B

Anexo II

Anexo III

ANEXO ÚNICO (original):

ANEXO ÚNICO - Protocolo 33-03 (Revogado pelo Protocolo 25-04).doc

PROTOCOLO ICMS 33/03
(Publicado no dia 17/12/2003, Seção 1, página 61)