Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:2
Complemento:/2004
Publicação:01/30/2004
Ementa:Altera dispositivos do Protocolo ICMS 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de Gás Natural.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 02/04

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Os incisos I, II e III da Cláusula décima:
“I – pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1° de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente.
II – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.
III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.”

II – A cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista neste protocolo, será exigido a partir:
I – de 1° de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores e importadores;
II – do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos.”

Cláusula segunda As cláusulas décima primeira e décima segunda ficam renumeradas para cláusulas décima segunda e décima terceira respectivamente.

Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Brasília, 29 de janeiro de 2004.