Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2781
/2004
03/25/2004
03/25/2004
5
25/03/2004
25/03/2004
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Base de Cálculo
ICMS Garantido Integral/Formação de Estoque
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Convalida parcelamentos autorizados pela Sefaz - Vide
art. 2º
deste Dec.
Convalida autorizações concedidas pela Sefaz - Vide
art. 3º
deste Dec.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.781, DE 25 DE MARÇO DE 2004.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,
D E C R E T A:
Art. 1º
As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:
I –
acrescentados os §§ 5° e 6° ao artigo 134, com a seguinte redação:
“Art. 134 .....
.........
§ 5° Até 30 de junho de 2004, fica reduzida, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:
I – redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento comercial e prestador de serviço;
II – redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento industrial.
§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, nos termos dos incisos do artigo 136 destas Disposições Transitórias, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data do cadastramento de sua inscrição estadual, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.”
II –
acrescentado o artigo 146-H, com a redação que segue:
“Art. 146-H Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas observado o limite máximo adiante indicado:
I – até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento comercial e prestador de serviço;
II – até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CAE pertinente a estabelecimento industrial.
§ 1° Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, os acordos de parcelamento celebrados nos termos deste artigo obedecerão o disposto no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, inclusive quanto ao cálculo dos acréscimos legais, conclusão, denúncia e remessa para inscrição em dívida ativa.
§ 2° Enquanto não implementada a disponibilização por meio eletrônico para solicitação e controle do parcelamento de que trata este artigo, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar sua celebração mediante controle manual.”
Art. 2º
Ficam convalidados os parcelamentos autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda relativamente ao ICMS Garantido Integral – formação de estoque até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º
Ficam também convalidadas as autorizações concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 24 de abril de 2003 a 31 de outubro de 2003, para os fins do disposto nos
artigos 52-A
e
52-B
das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em relação aos veículos elencados no inciso III do
caput
e no inciso II do § 1° do artigo 52, das mesmas Disposições Transitórias, com a observância da redução de base de cálculo prevista no referido artigo 52.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA