Texto: CONVÊNIO ICMS 130, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 . Publicado no DOU de 28.09.10, p. 10, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 15.10.10, p. 16, pelo Ato Declaratório 11/10. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.974/10.
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware de que trata o “caput” cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware de que trata o “caput” cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º O crédito previsto nos incisos I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando destinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 3º Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4º O benefício previsto nesta cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o “caput” e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.
§ 5° Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.
Cláusula segunda Para efeitos deste convênio, entende-se:
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina;
II - por hardware:
a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break; f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
III – substituição por novo ECF.
§ 2º Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. Cláusula quarta Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizado a não exigir o crédito tributário decorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições de que trata este convênio no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, deste que a efetiva utilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.