Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1581
/2013
01/28/2013
01/28/2013
14
28/01/2013
28/01/2013
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:
Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.584/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2.651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.581, DE 28 DE JANEIRO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto nº 2.584/13
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1
°
(revogado
)
-
Revogado na íntegra o art. 1º, pelo Decreto nº
2.584/13
Redação Original
Art. 1°
Fica acrescentado o artigo 357-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 357-B - Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 357 e 357-A, adotar os seguintes procedimentos:
§ 1° - Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’;
II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - a data do fornecimento;
V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;
VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
VIII - a observação ‘Procedimento autorizado pelo artigo 357-B do RICMS-MT’.
§ 2° - As informações referidas nos incisos I a III e VIII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.
§ 3° - O ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ será emitido em, no mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.
§ 4° - Diariamente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando os ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no dia para um mesmo destinatário.
§ 5° - Para fruição da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 6° - A Nota Fiscal, referida no § 4° deste artigo, deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a indicação do respectivo ‘comprovante’, bem como mencionar no campo de observações, a expressão ‘Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do RICMS- MT’.”
Art. 2°
Ficam convalidados, os procedimentos anteriormente praticados, relativos às obrigações acessórias, em conformidade com a nova previsão implementada pelo artigo 357-B, inserido no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 1° deste decreto.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2013, 191° da Independência e 124° da República.