Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:46
Complemento:/89
Publicação:04/26/1989
Ementa:Autoriza os Estados de MG, ES, RJ, MA, BA e PA a concederem redução de base de cálculo nas operações que especifica.
Assunto:Minério de Ferro e "Pellets" e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 46/89

Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.509/89.
Revogado, a partir de 01.03.89, pelo Conv. ICMS 68/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de MG, ES, RJ, MA, BA e PA autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações de exportação de minérios de ferro e "pellets", de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aplicável sobre o valor FOB da operação.

Parágrafo único. O percentual acima referido, aplicável sobre o valor da operação, também será observado para as saídas de minérios de ferro destinados à fabricação de "pellets" cujo destino seja a exportação.

Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação em vigor.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula primeira, somente poderá utilizar como crédito fiscal, o decorrente da entrada do minério destinado à fabricação do "pellet".

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.