Texto: CONVÊNIO ICMS 91, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 . Consolidado até o Convênio ICMS 155/13. · Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 23.10.12, p. 26, pelo Ato Declaratório 15/12. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12. . Retificado no DOU de 09.11.12, p. 37. . Retificado no DOU de 28.12.12, p. 67. . Autorização de não exigência da diferença de ICMS para o Estado do AC: Convênios ICMS 152/13, 177/19. . Adesão do AM pelo Conv. ICMS 155/13. . Alterado pelo Conv. ICMS 155/13. . Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/2019. . Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos optantes do Simples Nacional. Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Rio de Janeiro excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 155/13)