Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:126
Complemento:/2010
Publicação:28/09/2010
Ementa:Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 126, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Consolidao pelo Conv. ICMS 30/12
. Publicado no DOU de 28.09.10, p. 9, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revogou o Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 1°.12.10.
. Ratificação nacional no DOU de 15.10.10, p. 16, pelo Ato Declaratório 11/10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.974/10.
. Alterado pelo Conv. ICMS 30/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
IX – implantes cocleares, 9021.90.19. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 30/12)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.