Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:62
Complemento:/87
Publicação:12/10/1987
Ementa:Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre a quota de contribuição, relativamente a café embarcado até 30 de outubro de 1987.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 62/87

Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições do caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 27/87, de 18 de agosto de 1987, não se aplicam ao café embarcado até 30 de outubro de 1987, desde que:

I - a quota de contribuição tenha sido paga sob o regime da Resolução do IBC nº 48/87, de 17 de julho de 1987;

II - o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.