Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:5
Complemento:/76
Publicação:24/03/1976
Ementa:Dispõe sobre operações com café cru.
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 05/76
Consolidado até o Conv. ICMS 27/87.
Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato COTEPE-ICM 06/76.
Alterado pelo Conv. ICM 13/76, 07/81, 13/83, 01/85,18/85, 07/86, 29/86, 64/86, 27/87.
Ver Protoc. AE-9/72, ICM 07/80, 02/84, 01/85, 02/85, 09/85, 14/88.
Ver Conv. ICM 01/85, que convalida o Prot. ICM 05/76, efeitos a partir de 03.04.85.
Ver Conv. ICM 07/86, 16/87.
Ver Conv. ICM 27/87, que estabelece regras complementares na sua cláusula segunda.
Ver Conv. ICM 62/87, que estabelece condições para a aplicação das disposições previstas no "caput" da cláusula primeira.
Ver Conv. ICM 45/88, que trata do ICM incidente sobre a cota de contribuição.
Ver Conv. ICM 58/88, que trata do ICM incidente sobre a cota de contribuição e sobre o DRDV.
REVOGADO pelo Conv. ICMS 15/90, efeitos a partir de 01.07.90.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.(Nova redação dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICM 27/87, efeitos a partir de 08.09.87.)§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café. (Nova redação dada aos §§ 1º a 3º pelo Conv. ICM 64/86, efeitos a partir de 24.11.86.)

§ 2º Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador. (Nova redação dada ao "caput" da cláusula segunda pelo Conv. ICM 27/87, efeitos a partir de 08.09.87.)§ 1º O disposto nesta cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café. (Nova redação dada aos §§ 1º a 6º pelo Conv. ICM 64/86, efeitos a partir de 24.11.86.)

§ 2º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 3º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.

§ 5º Em se tratanto de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta cláusula, pela conversão de 3 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.

§ 6º A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a protocolo firmado entre os Estados interessados.

§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.(Nova redação dada ao § 7º pelo Conv. ICM 27/87, efeitos a partir de 08.09.87.)

Cláusula terceira Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia (Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 07/86, efeitos a partir de 02.05.86.)

Parágrafo único. O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual.Cláusula quarta Nas operações que destinem o café cru diretamente às industrias de torrefação e moagem de café e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº 406/68.
§ 1º Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização. (Renumerado o parágrafo único para §1º pelo Conv. ICM 13/83, efeitos a partir de 01.08.83.)
§ 2º O imposto apurado na forma desta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria. (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 13/83, efeitos a partir de 01.08.83.)

Cláusula quinta Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Cláusula sexta Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Convênio.

Cláusula sétima Os critérios estabelecidos no presente Convênio poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado do café que indiquem a necessidade dessa revisão.

Cláusula oitava Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1977, uma redução adicional de 14% (quatorze por cento) na base de cálculo do ICM, como estabelecida na cláusula primeira deste Convênio, nas exportações de café ocorridas em porto de seu território.

Cláusula nona Para efeito de aplicação do disposto na cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente: (Nova redação dada à cláusula nona pelo Conv. ICM 29/86, efeitos a partir de 28.07.86.)

I - o valor relativo a embarque futuro imediato;

II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo.

Cláusula décima Os critérios aprovados no presente Convênio serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 1º de abril de 1976.

Parágrafo único. As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 1º de abril de 1976 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.

Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor a 1º de abril de 1976, ficando revogado o Convênio AE-12/74 celebrado em 11 de dezembro de 1974.


Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.