Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7309/2000
28/07/2000
09/08/2000
1
09/08/2000
09/08/2010

Ementa:Institui o Programa de Incentivo à Cultuta do Café em Mato Grosso PROCAFÉ/MT, cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em mato Grosso-FUNCAFÉ/MT e dá outras providência.
Assunto:Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT
Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café me Mato Grosso - FUNCAFÉ/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 8.998/2008
Alterada pela L.C. 199/2004
Observações:Regulamentada pelo Decreto 2.437/2001
Vide Decreto 3.174/2001
Vide Informações: 184/01, 231/01, 236/01
Vide Lei 8.420/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.309, DE 28 DE JULHO DE 2000.
. Consolidada até a Lei 8.998/2008.
. Alterada pela L.C. 199/2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)Art. 2º (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)Art. 3º (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)Art. 5º (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)Art. 6º (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)Art. 7º (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)
Art. 8º (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)Art. 8º-A (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)Art. 9º (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)Art. 10 (revogado) (Revogado pela Lei 8.998/08)Art. 11 Fica instituído o Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

§ 1º Os incentivos que dispõe o caput serão extensivos, em igual condição, às indústrias de café solúvel.

§ 2º Ficam mantidos para a exportação do café beneficiado ou industrializado os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.

§ 3º Para efeito deste incentivo excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.

Art. 12 O candidato interessado em integrar-se no Programa a que se refere o art. 11 e nos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte;
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa;
III - comprovação, através de documento hábil, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território mato-grossense, tendo em vista a necessidade da aquisição da variedade "café arábica" de outros Estados, objetivando alcançar a qualidade da bebida e a competição no mercado nacional.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo será estabelecido em 15% no primeiro ano, 30% no segundo e 50% no terceiro ano de vigência da presente lei.

Art. 13 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 12 será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçâo-ICMS, nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.

§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café, devendo o produtor ou beneficiador, beneficiários desta lei, emitir nota fiscal por ocasião da comercialização com as indústrias que fizerem gozo deste incentivo, com a dedução do imposto que lhe for incentivado.

Art. 14 Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes beneficios:
I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3º, XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos disponível para a aquisição no Estado de Mato Grosso.
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.

Art. 15 O PROCAFÉ-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 2 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 11, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROCAFÉ-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 13, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PROCAFÉ-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 16 Poderão ser beneficiários do PROCAFÉ-lndústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Connibuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 12, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 18.

Art. 17 Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no art. 12.

Art. 18 Do valor do crédito fiscal previsto no art. 13, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI.

Art. 19 Os beneficios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 20 O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 21 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributaria, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 22 Fica vedada a acumulação do beneficio decorrente desta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do café.

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos, contados a partir de então.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ OONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBINO MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO