Texto: CONVÊNIO ICMS 136/97 . Consolidado até Conv. ICMS 12/98. . Ratificação Nacional no DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98. . Ratificado pelo Decreto 2.707/98. · Alterado pelo Conv. ICMS 12/98. · Adesão de PI e RN pelo Conv. ICMS 12/98, efeitos a partir de 14.04.98, e autorização a MG, PE e PI para apropriar crédito fiscal. · Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98. · O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN a revogar o benefício previsto neste convênio. . Prorrogado atá 30.04.2000 pelo Conv.. ICMS 05/99. . Prorrogado até 30.04.2002 pelo Conv. ICMS 07/00 e até 30/04/2004 pelo Conv. ICMS 21/02. . Prorrogado até 31.10.2007 pelo Conv. ICMS 10/04 . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Piauí autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às operações previstas nesta cláusula. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 12/98, efeitos a partir de 14.04.98)
Cláusula segunda O disposto neste convênio somente se aplica às mercadorias a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação das suas respectivas Companhias de Habitação COHAB, na forma em que dispuser a legislação daquele Estado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.