Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:62
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Altera dispositivo de Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Assunto:CONAB/CFP




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 62/98
. Publicado no DOU de 29.06.98.
. Convênio aprovado pelo Decreto 09/99.
. Retificado no DOU de 08.07.98.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.042/01

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e na (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados, do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - inciso I da cláusula terceira:
“I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.”

II - o caput da cláusula sétima:
“Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - Armazém depositário;
VI - 6ª via - Agência Operadora.

III - os incisos II e III da cláusula nona:
“II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38;”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1998.

Campos do Jordão, 19 de junho de 1998.