Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
100/2019
04/29/2019
04/30/2019
1
30/04/2019
30/04/2019

Ementa:Dispõe sobre a liquidação e extinção da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S. A. - CEASA/MT, autorizadas pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.
Assunto:Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 896/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 100, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
. Editais de convocação para reuniões extraordinárias da Assembléia Geral, publicados nos DOEs de: 03.05.2019 (p. 32), 06.05.2019 (p. 39), 27.05.2019 (p. 35) e 28.05.2019 (p. 35).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta no Processo nº 148928/2019, e

CONSIDERANDO o compromisso de tornar o Estado mais eficiente com a extinção de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com atuação apenas nas áreas essenciais à atividade pública;

CONSIDERANDO que a Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, teve sua extinção autorizada pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019,

CONSIDERANDO a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege o funcionamento da empresas estatais constituídas na forma de Sociedade por Ações;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso é o acionista majoritário controlador, nos termos do art. 116, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 122, VIII, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que se às atribuições da Assembleia Geral;

CONSIDERANDO o relevante interesse social decorrente da autorização dada pela Lei Complementar nº 612/2019, e o que dispõe o art.13, II, do Estatuto da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA-MT,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 57 e 58 do Estatuto da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA-MT,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para o cumprimento da autorização legislativa de liquidação e extinção da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA-MT.

Parágrafo único. Além das disposições deste Decreto, para a liquidação e a extinção deverão ser observadas disposições da Lei nº 6.404/1976.


CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO

Art. 2º Fica convocada Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dia, contado da publicação deste Decreto, com as seguintes finalidades:
I - nomear como liquidante o senhor Nivaldo de Almeida Carvalho Junior;
II - fixar o valor total da remuneração mensal do liquidante, equivalente à remuneração mensal do cargo de presidente da empresa;
III - declarar extintos os prazos de gestão e de atuação, com a consequente extinção da investidura dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização, nos termos do art. 208 da Lei nº 6.404/1976;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal de Liquidação, nos termos do art. 163, VIII, e do art. 208, ambos da Lei nº 6.404/1976, que funcionará durante a liquidação, composto por um representante titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;
b) Secretaria de Estado de Fazenda; e
c) Procuradoria Geral do Estado, caso a vaga não seja destinada a representante de outra categoria de acionista, nos termos do art. 240 da Lei nº 6.404/1976.
V - fixar o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal, limitado a 10 (dez) por cento do valor definido para a remuneração do liquidante;
VI - fixar o prazo para a conclusão do processo de liquidação, que não ultrapassará 06 (seis) meses, salvo justificativa devidamente comprovada apresentada pelo liquidante e decidida pela Assembléia Geral.

§ 1º O Diretor presidente tomará as providencias necessárias para a publicação e divulgação da convocação, que ocorrerá por meio por meio de publicação de edital, que conterá o local, a data, a hora e a ordem do dia, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade em que a empresa tenha a sede, observado o disposto observado o disposto nos artigos 124 e 289 da Lei nº 6.404/1976.

§ 2º Por ser imprescindível como fase antecedente à extinção da empresa estatal, o prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput será prorrogado sempre que houver demonstração da necessidade pelo liquidante.

Art. 3º As despesas decorrentes do processo de liquidação correrão à conta da empresa em liquidação, incluída a despesa referente à publicação do edital de convocação da assembléia geral.

Art. 4º O liquidante utilizará a razão social da companhia seguida da expressão “em liquidação” nos atos e nas operações.

Art. 5º O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o no art. 214 da Lei nº 6.404/1976.

Art. 6º A Assembleia geral de acionistas da empresa em liquidação será realizada semestralmente para a prestação de contas do liquidante.


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO LIQUIDANTE

Art. 7º Compete ao liquidante, além das atribuições e poderes previstos nos artigos 210 e 211 da Lei nº 6.404/1976.
I - apresentar o plano de trabalho da liquidação ao Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua nomeação, que conterá:
a) o cronograma de atividades da liquidação;
b) o prazo de execução; e
c) a previsão de recursos financeiros e orçamentários para a realização das atividades previstas;
II - constituir equipe, de até 03 (três) colaboradores, para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;
III - rescindir os contratos de trabalho dos empregados da sociedade em liquidação, com a imediata quitação dos direitos correspondentes, excetuados os contratos dos empregados que forem estritamente necessários para o processo de liquidação, que poderão ser mantidos mediante autorização da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;
IV - elaborar e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, o inventário das ações judiciais nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais, para fins de representação do Estado de Mato Grosso, na condição de sucessor da empresa em seus direitos e obrigações.
V - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência à da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar no final do procedimento.
VI - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados, referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais.
VII - apresentar à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar o relatório de execução dos trabalhos, no mínimo, bimestralmente, ou quando solicitado;
VIII - realizar os procedimentos necessários à formalização da sucessão pelo Estado de Mato Grosso dos bens, direitos e obrigações restantes.
IX - divulgar e manter atualizadas, no sítio eletrônico da empresa, as informações necessárias ao acompanhamento do andamento do processo de liquidação pela sociedade, incluída a prestação de contas de que trata o art. 213 da Lei nº 6.404/1976, resguardadas as informações que tenham caráter sigiloso estabelecido por lei;

Parágrafo único. A equipe de colaboradores do Liquidante poderá também ser formada apenas por servidores cedidos pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, conforme ato do Secretário de Estado de Agricultura Familiar.

Art. 8º Cabe ainda ao liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da empresa em liquidação.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a Controladoria Geral do Estado do Mato Grosso - CGE/MT poderá assistir ao liquidante.

§ 2º As despesas relacionadas com a liquidação da CEASA correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos respectivos orçamentos anuais.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O Estado de Mato Grosso sub-rogar-se-à em todos os direitos e obrigações da empresa ora liquidanda, decorrentes de lei, ato administrativo, contratos, convênios, bem assim nas demais obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo único. Os débitos relativos às rescisões dos contratos de trabalho e seus encargos continuarão a ser pagos pela empresa liquidanda.

Art. 10 Findo o processo de liquidação, operar-se-á a extinção da CEASA/MT.

Art. 11 Após a extinção da CEASA/MT:
I - a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF a sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, termo de cooperação, convênio ou contrato, passando a exercer as finalidades atribuições e serviços da CEASA, e, especialmente:
a) no pagamento dos acordos judiciais por ela firmados ou sentença de natureza cível e trabalhista a que for eventualmente responsabilizada;
b) no pagamento de outras obrigações onerosas regularmente constituídas.
II - o Estado de Mato Grosso sucederá a companhia extinta nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
III - os bens remanescentes serão automaticamente transferidos para o Estado de Mato Grosso, e afetados às atividades da SEAF.

Art. 12 A Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso - PGE/MT efetuará a consultoria jurídica e assumirá a responsabilidade pela defesa técnica dos interesses da CEASA/MT nos processos judiciais e extrajudiciais em que seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, praticando todos os atos necessários para tal fim, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 612/19.

Art. 13 Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do § 3º do art. 51 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.