Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10850/2019
03/22/2019
03/22/2019
3
22/03/2019
22/03/2019

Ementa:Regulamenta o § 1º do art. 129 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão Patrimonial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 12716 - Alterada pela Lei 12.716/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.850, DE 22 DE MARÇO DE 2019.
Autor: Deputado Max Russi.
. Consolidada até a Lei 12.716/2024

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os bens públicos estaduais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo selo e brasão oficial do Estado de Mato Grosso, previstos no art. 19 da Constituição Estadual, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens.

Art. -A Fica instituído, na forma delineada no § 1º deste artigo, o Selo Oficial do Estado de Mato Grosso, símbolo oficial estadual, conforme dispõe o art. 19 da Constituição Estadual,. (Acrescentado pela Lei 12.716/2024)

§ 1º O Selo Oficial do Estado de Mato Grosso, com estrutura do símbolo integralmente elaborada na cor branca sobre um fundo azul marinho, contendo, ao seu lado direito, a expressão “Governo de Mato Grosso”, em azul marinho sobre o fundo na cor branca, e uma faixa vertical à direita, na cor azul marinho, da seguinte forma:

Selo Oficial do Estado de Mato Grosso,.pdf

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se bens públicos estaduais, os móveis e imóveis, tais como: veículos, equipamentos urbanos, sinalizadores de logradouros, placas, painéis e cartazes ou informativos de ações e obras públicas, documentos, materiais escolares, qualquer tipo de impressos, material de expediente, sites e prédios da Administração Pública, ainda que, cedidos ou alugados.

Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Art. 4º O disposto nos artigos 1º a 3º aplica-se também aos bens das autarquias, fundações, sociedades de economia mista estaduais, e ainda, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público estadual, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.

Art. 5º Os órgãos estaduais que, na data de publicação desta Lei, possuírem bens públicos, móveis ou imóveis, identificados com logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos, contrariando as regras ora estabelecidas, deverão:
I - em se tratando de bens móveis, utilizá-los até o fim do seu estoque ou até que se tornem inservíveis aos fins propostos;
II - em se tratando de bens imóveis, utilizá-los até que seja justificada a necessidade de reforma e/ou pintura.

Art. 6º A infringência ao disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, conforme o caso, sujeitando o responsável, além das sanções penais, civis e administrativas, às cominações previstas na legislação específica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.