Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2177/2009
10/08/2009
10/08/2009
1
08/10/2009
1º/11/2009

Ementa:Altera o Decreto n° 1.562, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre o controle fiscal do trânsito de mercadorias no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM
Alterou/Revogou:DocLink para 1562 - Alterou o Decreto 1.562/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2221 - Alterado pelo Decreto 2.221/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.177, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 2º do Decreto n° 1.562, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre o controle fiscal do trânsito de mercadorias no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências:
“Art. 2º .....
......

§ 6º Fica vedada a utilização da Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM com a finalidade de controlar as operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do ICMS, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, hipótese em que deverão ser observadas as disposições dos artigos 216-L a 216-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2009. (Nova redação dada pelo Dec. 2.221/09) Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 08 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.